Entenda na prática como a correção monetária de débitos trabalhistas passou a ser, após decisão do STF.
Diversos artigos comentaram sobre a decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, informando que a correção monetária deixaria de ser pela TR (Taxa Referencial) e passaria a ser pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), na fase pré processual e em seguida pela Taxa de Juros SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), na fase processual.
Como funcionará na prática?
Antes da decisão, a Justiça do Trabalho sempre utilizou um índice de correção monetária (o qual variou conforme as decisões que foram dadas a partir de 25 de março de 2015), combinado a juros de mora de 1% ao mês.
Ou seja, antes da decisão do STF, estávamos acostumados a contar com a correção monetária, fosse ela pela TR ou IPCA-E, a partir do fato gerador, com mais 1% ao mês de juros, sobre o valor atualizado, sendo os juros a partir da distribuição.
Com a decisão do STF, temos que a partir do fato gerador até a distribuição do feito, os valores serão corrigidos com o IPCA-E. Após a distribuição do feito, será utilizada a SELIC para corrigir os valores.
Ocorre que a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto juros. Assim, após a distribuição, será utilizada apenas a SELIC somada mês a mês para corrigir os valores.
Lembre-se: antes da distribuição, não há juros de mora!
O exemplo abaixo foi extraído de uma de nossas planilhas, onde a distribuição se deu em 30/10/2020 e corrigimos os valores até 28/08/2021:
Notem, no primeiro mês o valor foi corrigido a partir de outubro/2015 (fato gerador) até outubro/2020, pelo IPCA-E. Após outubro/2020, o valor passou a sofrer incidência da Taxa de Juros SELIC.
Antes, com a aplicação de 1% ao mês de juros, os processos trabalhistas possuíam no mínimo 12% de rendimento ao ano (considerando juros de 1% ao mês redondos, sem atentar-se ao pro rata die). Se a correção fosse pelo IPCA-E então, poderia chegar a muito mais.
Agora, com a aplicação da SELIC, tendo em vista que a mesma não ultrapassa nem mesmo 0,60% desde novembro/2017, será difícil chegar ao mesmo rendimento dos juros anteriores.
Importante salientar que não estamos nos referindo a Taxa SELIC Meta, que atualmente está em 2% ao ano, mas sim a Taxa de Juros SELIC mensal, utilizada em títulos federais, divulgada pela Receita Federal.
Qual é o impacto em questão de valores?
Antes da decisão do STF, o mesmo processo apontado acima, distribuído em 30/10/2020, atualizado até 28/02/2021, teria 4,03% de juros, sem considerar a correção monetária até a data de atualização.
Após a decisão do STF, este mesmo processo, com a mesma distribuição e data de atualização, possui apenas 1,46% de correção monetária e juros. 2,57% a menos de juros, sem contar a correção monetária.
A longo prazo, o impacto será muito maior, tendo em vista que a SELIC anual ficará entre 2% e 3%.
Ainda com dúvidas?
Entre em contato com a equipe da Costa Nova Associados. Ficaremos felizes em poder ajuda-los.
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