Receita Federal entende que, imposto discutido durante anos, sobre rescisão de contrato de representante comercial, é devida.
Em junho de 2019, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal – Cosit, publicou a solução de consulta n° 196, que trata sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte em caso de rescisão de contrato de representante comercial, que você pode consultar no link: SC Cosit nº 196-2019.pdf.
Em suma, a RFB definiu na consulta que a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude da rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte, conforme dispões o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
A retenção do imposto na rescisão é uma reclamação antiga dos representantes, já a solução de consulta confirma uma interpretação majoritariamente adotada pelas empresas representadas, que insistem em reter o imposto.
Vale dizer que a solução não vincula os contribuintes que estejam discutindo o tema, sendo assim, aos implicados (representantes e representados), sugerimos assessoramento antes de encerrar os respectivos contratos, devendo procurar um advogado que possa sanar suas dúvidas.
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