Um aditivo aprovado não comprova que todo o serviço adicional tenha sido executado ou pago. A perícia contábil deve distinguir a alteração do orçamento, a execução atestada, o faturamento e a quitação. Somar o valor integral do aditivo a uma medição que já contém seus itens repete a mesma obrigação.
A análise também precisa considerar supressões. Acrescentar somente os serviços novos e manter no total os itens que deixaram de ser executados pode distorcer a conta final.
Contrato, autorização e execução
Na empreitada civil, o art. 619 do Código Civil disciplina acréscimos de preço e instruções do dono da obra, inclusive a situação específica prevista no parágrafo único. A ausência de um documento intitulado aditivo não resolve, isoladamente, todas as hipóteses de exigibilidade. Contratos públicos exigem exame de seu próprio regime, sem aplicação automática dessa regra.
O perito contábil deve confrontar contrato original, projeto, solicitações de alteração, aprovações, planilhas de quantidades e atestos. Cada item recebe identificador que permita acompanhá-lo nas versões sucessivas. Mudança de descrição não deve fazer um serviço antigo reaparecer como novidade.
Quantidade aprovada não é quantidade medida
O quadro de acompanhamento deve mostrar quantidade original, acrescida, suprimida, acumulada executada e faturada. Preço contratado e preço proposto também devem permanecer separados quando ainda existe controvérsia.
A confirmação de metragem e qualidade cabe à documentação técnica pertinente e, quando necessário, à especialidade responsável. O trabalho contábil pode medir o efeito financeiro de um quantitativo, mas não certifica uma medição física que não realizou.
Exemplo de adição e supressão
Na hipótese fictícia, o contrato original é de R$ 500.000,00. São acrescidas 100 unidades a R$ 300,00 e suprimidas 40 unidades a R$ 200,00. No corte, o escopo original remanescente de R$ 492.000,00 está integralmente atestado, mas apenas 80 das 100 unidades novas foram executadas e reconhecidas. Já foram pagos R$ 470.000,00.
| Etapa | Operação | Resultado |
|---|---|---|
| Acréscimo aprovado | 100 × R$ 300,00 | R$ 30.000,00 |
| Supressão aprovada | 40 × R$ 200,00 | R$ 8.000,00 |
| Valor contratual após alterações | 500.000 + 30.000 − 8.000 | R$ 522.000,00 |
| Adicional efetivamente atestado | 80 × R$ 300,00 | R$ 24.000,00 |
| Total executado reconhecido | 492.000 + 24.000 | R$ 516.000,00 |
| Saldo reconhecido não pago | 516.000 − 470.000 | R$ 46.000,00 |
A diferença de R$ 6.000,00 entre o valor contratual e o executado corresponde às 20 unidades novas ainda não atestadas. Ela não foi apresentada como dívida vencida. Cobrar R$ 52.000,00 apenas subtraindo pagamentos do valor contratual incluiria essa parcela sem a execução assumida no exemplo.
Preços, atualização e adiantamentos
Se o preço do aditivo já está expresso em data posterior à base original, aplicar novamente todo o reajuste desde o início pode duplicar atualização. A memória deve indicar a data econômica de cada preço e a cláusula aplicável.
Adiantamentos precisam ser conciliados com sua amortização. Um desconto já realizado na medição não pode ser repetido no acerto final. Da mesma forma, um pagamento global deve ser distribuído conforme o documento de origem, não integralmente imputado a cada aditivo.
Resultado e assistência técnica
O assistente técnico contábil deve mostrar o valor autorizado, o medido e o saldo financeiro, permitindo localizar divergências por item. O art. 473 do CPC orienta a exposição do método e dos limites da perícia.
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por versão e evento. Na hipótese, R$ 46.000,00 são saldo nominal de serviços reconhecidos, sem juros, garantias ou declaração sobre itens ainda não executados.
Valores e quantidades hipotéticos. A exigibilidade depende do contrato, das provas e das decisões do caso.
