Um prejuízo pode gerar recuperação de tributo de período anterior ou benefício condicionado a lucros futuros. As duas origens não devem ser somadas usando a mesma base fiscal duas vezes. Este laboratório separa crédito corrente, ativo diferido e parcela sem reconhecimento.
Regime exclusivamente fictício
A jurisdição didática admite usar prejuízo atual para recuperar imposto de período anterior, limitado a R$ 60.000 de base. Também permite levar o restante para períodos futuros. A alíquota é 25%. Essas regras não descrevem a compensação brasileira de IRPJ ou CSLL e não indicam direito a restituição real.
No período anterior, houve lucro tributável de R$ 80.000 e imposto pago de R$ 20.000. O prejuízo atual é R$ 100.000. Os documentos confirmam que os R$ 60.000 podem recuperar imposto já pago, sem pendência de elegibilidade. Para o saldo futuro, evidência convincente sustenta uso de apenas R$ 25.000, inclusive diante do histórico de perdas. Não existem outras deduções concorrentes ou diferenças temporárias.
A base é consumida uma única vez
| Destino do prejuízo | Base em reais | Benefício em reais | Registro |
|---|---|---|---|
| Recuperação do período anterior | 60.000 | 15.000 | Ativo fiscal corrente |
| Utilização futura sustentada | 25.000 | 6.250 | Ativo fiscal diferido |
| Sem suporte de utilização | 15.000 | 3.750 potenciais | Não reconhecido |
O benefício reconhecido no resultado do período do prejuízo soma R$ 21.250. O crédito corrente de R$ 15.000 é inferior ao imposto anterior pago de R$ 20.000. O controle fiscal futuro começa com R$ 40.000, mas somente R$ 25.000 suportam ativo diferido.
Recebimento e utilização posteriores
Quando o crédito de R$ 15.000 é recebido, apenas muda de recebível para caixa. Não há novo benefício no resultado. Posteriormente, lucro tributável de R$ 25.000 é integralmente compensado pelas regras fictícias. O imposto corrente a pagar é zero e o ativo diferido de R$ 6.250 é consumido, com despesa diferida igual a esse valor. Permanecem R$ 15.000 de prejuízo sem ativo reconhecido.
O pacote confere imposto anterior, divisão da base, reconhecimento e utilização. Aplicar 25% sobre os R$ 100.000 como diferido e ainda somar a restituição criaria R$ 40.000 de ativos, excesso de R$ 18.750. Os itens 13, 14 e 34 a 36 do CPC 32 sustentam a distinção contábil. A regra da jurisdição e as evidências pertencem à documentação da assistência técnica contábil.
