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Araras: UFESP de 2025 e 2026

UFESP em Araras: compare os valores divulgados em julho de 2026 com a unidade oficial do exercício e confira a diferença. Costa Nova.

Uma comunicação da Prefeitura de Araras publicada em 20 de julho de 2026 informa multas de 60 e 100 UFESP e apresenta, respectivamente, R$ 2.221,20 e R$ 3.702,00. A conferência da unidade implícita nessas conversões identifica R$ 37,02 por UFESP, valor da série oficial referente a 2025.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o Comunicado DICAR 88/2025 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo fixa a UFESP em R$ 38,42. O ponto técnico deste guia é essa diferença entre o exercício do comunicado municipal e o valor utilizado nas conversões apresentadas.

A unidade é estadual; seu emprego pode ser municipal

UFESP significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. Seu uso em uma referência municipal não transforma a multa em tributo estadual nem cria, por si, uma unidade fiscal própria de Araras. São questões separadas: quem divulga o valor da unidade, qual norma municipal define a quantidade e qual marco temporal determina a conversão da obrigação individual.

A notícia de fiscalização é evidência do que a Prefeitura comunicou ao público. Ela não substitui o auto de infração, o dispositivo de enquadramento e os documentos de um processo administrativo. Nossa conclusão numérica alcança a conversão das quantidades divulgadas, sem presumir a exigibilidade de qualquer multa concreta.

Conferência das duas bases anuais

Mesma quantidade de UFESP convertida pelos valores oficiais de 2025 e 2026
Quantidade divulgadaCom R$ 37,02, valor de 2025Com R$ 38,42, valor de 2026Diferença
60 UFESPR$ 2.221,20R$ 2.305,20R$ 84,00
100 UFESPR$ 3.702,00R$ 3.842,00R$ 140,00

Fontes: série oficial da Sefaz-SP e quantidades da comunicação municipal. Cálculos próprios da Costa Nova. A coluna de 2026 representa a multiplicação pelo valor daquele exercício, não a determinação do débito de um contribuinte.

Na primeira linha, 60 × R$ 38,42 = R$ 2.305,20. A diferença para o valor publicado na notícia é R$ 2.305,20 − R$ 2.221,20 = R$ 84,00. Na segunda, 100 × R$ 38,42 = R$ 3.842,00, com diferença de R$ 140,00.

A prova inversa identifica o parâmetro usado

Dividir o valor em reais pela quantidade é uma verificação simples e conclusiva: R$ 2.221,20 ÷ 60 = R$ 37,02; e R$ 3.702,00 ÷ 100 = R$ 37,02. As duas linhas conduzem à mesma unidade implícita. A divergência não decorre de arredondamento de centavos: ela corresponde integralmente à diferença de R$ 1,40 entre as unidades de 2025 e 2026.

Essa prova inversa ajuda a localizar o problema em um demonstrativo. Se a quantidade estiver correta e as linhas recuperarem a mesma unidade de outro exercício, o foco da revisão passa a ser a referência temporal empregada. Alterar a quantidade para fazer o total coincidir ocultaria a causa da diferença.

O que falta para concluir sobre uma cobrança individual

Para apurar uma obrigação específica, é necessário examinar o auto, a data do fato, o enquadramento normativo, a quantidade aplicada e a regra que define a data de conversão. Eventuais fatores de reincidência ou outras condições exigem fundamento próprio. Não os acrescentamos por inferência a partir da notícia.

Também não concluímos que todo documento municipal emitido em 2026 deva ser recalculado por R$ 38,42. Uma obrigação pode depender de um marco anterior previsto na norma aplicável. O que foi comprovado aqui é mais preciso: os valores em reais daquela comunicação de julho equivalem à UFESP de 2025, enquanto a unidade oficial de 2026 é diferente.

O arquivo de conferência deve guardar a notícia com a data de publicação, o Comunicado DICAR, a série histórica e a memória das divisões. Se o documento individual utilizar outro marco, esse fundamento deve ser inserido ao lado da respectiva linha, para que o resultado possa ser reproduzido.

Como essa conferência auxilia o trabalho técnico

O Perito Contábil identifica a unidade efetiva a partir dos próprios números e confronta o resultado com a fonte temporal. Na Perícia Contábil e na atuação do Assistente Técnico Contábil, a Costa Nova apresenta a diferença com seu efeito financeiro e seus limites documentais. Essa mesma rastreabilidade é necessária nos Cálculos Judiciais, quando a conversão integra uma memória submetida à análise.

Fontes oficiais consultadas

Consulta e conferência: 11 de setembro de 2026. O alcance desta análise está delimitado aos documentos e períodos indicados no texto.

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