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Custo de construção por unidade: conciliar área de rateio e orçamento

Apuração do custo de construção por unidade, com área de rateio, orçamento comparável, custos comuns e modificações exclusivas separadas.

Dividir o custo total de uma obra pela área privativa de uma unidade não demonstra sua parcela no empreendimento. A perícia contábil precisa identificar a área ou fração adotada no contrato, o denominador do rateio e quais custos pertencem ao conjunto. Área física, fração ideal e área utilizada no orçamento podem representar grandezas diferentes.

A comparação entre orçamento e custo realizado também exige bases equivalentes. Acrescentar modificações exclusivas do proprietário ao custo comum pode cobrar dos demais participantes uma despesa que não lhes pertence.

Fonte técnica e regime contratual

O perito contábil deve reunir memorial, quadros de áreas, orçamento, contrato de construção e revisões aprovadas. A Lei 4.591/1964, arts. 53, 59 e 60, trata de critérios de custos e, no regime por administração, do orçamento e de suas revisões. A aplicação exige identificar o regime efetivo, sem impor prestação de contas de preço de custo a todo contrato de aquisição.

Quando o rateio depende de área técnica equivalente, o dado deve vir do responsável e dos documentos pertinentes. A conta não pode substituir áreas por estimativas próprias nem declarar que mediu fisicamente a edificação apenas por ter conferido a planilha.

Numerador, denominador e escopo

A memória deve registrar a medida atribuída à unidade e a soma de todas as medidas do mesmo universo. Não se utiliza área de uma torre no numerador e área de apenas um pavimento no denominador. Vagas, depósitos e áreas comuns precisam receber o tratamento previsto, sem inclusão ou exclusão automática.

Orçamento e realizado devem conter as mesmas categorias de custo e o mesmo estágio de execução. Um orçamento completo comparado a pagamentos realizados até metade da obra não permite concluir economia definitiva. Obrigações ainda não pagas e serviços ainda não executados devem permanecer separados.

Exemplo de custo comum e personalização

No cenário fictício, a medida de rateio da unidade é 100 e o total é 1.000, resultando em participação de 10%. O orçamento comum é R$ 2.000.000,00; o custo comum final confirmado é R$ 2.200.000,00. Modificações exclusivas da unidade foram orçadas em R$ 20.000,00 e custaram R$ 25.000,00, sem estarem incluídas nos totais comuns.

ComponenteOrçamento da unidadeCusto final da unidade
Participação no custo comum2.000.000 × 10% = R$ 200.000,002.200.000 × 10% = R$ 220.000,00
Personalizações exclusivasR$ 20.000,00R$ 25.000,00
TotalR$ 220.000,00R$ 245.000,00
Diferença explicadaR$ 25.000,00 = R$ 20.000,00 de custo comum + R$ 5.000,00 exclusivos

A variação comum do empreendimento é de 10%, mas o total da unidade aumenta aproximadamente 11,36% em razão das modificações próprias. Aplicar somente 10% sobre os R$ 220.000,00 orçados produziria R$ 242.000,00, sem reproduzir a composição efetiva da hipótese.

Pagamentos não substituem o custo apurado

O saldo a contribuir depende dos aportes já realizados e das obrigações do contrato. O custo de R$ 245.000,00 não significa, sozinho, que o proprietário ainda deva esse valor. Comprovantes, créditos e restituições precisam ser vinculados à mesma unidade.

O assistente técnico contábil deve verificar se a personalização foi paga diretamente ao fornecedor e já baixada do acerto. Cobrá-la novamente no rateio final pode duplicar o mesmo serviço. O mesmo cuidado vale para materiais fornecidos pelo adquirente e ajustes aceitos pela administração.

Conclusão técnica

A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com participação, custo comum, despesas exclusivas e pagamentos separados. No exemplo, R$ 245.000,00 são o custo atribuído à unidade e R$ 25.000,00 a diferença frente ao orçamento comparável, sem presunção sobre vencimento ou responsabilidade pelo aumento.

Exemplo hipotético. Áreas, critérios, custos e alcance das revisões dependem dos documentos técnicos e contratuais.

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