O cálculo de desvio de função parte da função e do período reconhecidos no processo. A perícia contábil deve localizar o padrão remuneratório correspondente e compará-lo com os pagamentos do trabalhador. A simples diferença entre nomes de cargos não cria uma base salarial nem autoriza adotar a referência mais alta da empresa.
Uma decisão pode abranger funções diferentes em intervalos distintos. A memória precisa reproduzir essas transições e demonstrar como cada tabela foi utilizada, sem estender o último padrão a todo o contrato de trabalho.
Fonte do padrão remuneratório
O perito contábil deve reunir plano de cargos, tabelas históricas, instrumentos coletivos, fichas financeiras e decisões. A limitação da liquidação pelo art. 879, § 1º, da CLT exige respeitar a definição judicial, sem transformar a elaboração da conta em novo julgamento sobre as atividades exercidas.
O padrão pode decorrer de tabela, norma coletiva ou outro parâmetro reconhecido. Não se utiliza automaticamente o salário de um empregado escolhido depois da decisão como substituto do critério deferido. Vantagens pessoais e parcelas de outra função precisam ser segregadas.
Períodos e pagamentos materialmente correspondentes
A matriz deve indicar função reconhecida, vigência, referência salarial, valor pago e diferença. Afastamentos e períodos parciais exigem linhas próprias quando alteram a base determinada. Ausência de documento não deve ser preenchida silenciosamente com o maior salário encontrado.
Uma gratificação já paga pode ou não corresponder à mesma obrigação. Sua dedução exige verificar o título e a natureza do pagamento. A coincidência do nome função no contracheque não basta para abater toda a verba.
Exemplo de duas referências funcionais
Na hipótese fictícia, o título reconhece padrão B em três meses e padrão C em dois meses posteriores. Os salários pagos da tabela não incluem a gratificação de função de R$ 300,00 paga em cada um dos dois últimos meses. A decisão admite deduzir essa gratificação das mesmas diferenças, exclusivamente para este exemplo.
| Segmento | Padrão mensal reconhecido | Salário mensal pago | Diferença bruta |
|---|---|---|---|
| Padrão B, três meses | R$ 4.200,00 | R$ 3.500,00 | 700 × 3 = R$ 2.100,00 |
| Padrão C, dois meses | R$ 4.800,00 | R$ 3.600,00 | 1.200 × 2 = R$ 2.400,00 |
| Total bruto | 2.100 + 2.400 | R$ 4.500,00 | |
| Gratificação de mesma obrigação | 300 × 2 | R$ 600,00 | |
| Saldo nominal | 4.500 − 600 | R$ 3.900,00 | |
Se os salários pagos já incluíssem os R$ 300,00 de gratificação, descontar R$ 600,00 novamente produziria uma segunda dedução. Por isso, a composição de cada coluna é tão importante quanto a subtração final.
O cenário não autoriza dedução universal de gratificações. Ele apenas reproduz a identidade material e a permissão de abatimento expressamente assumidas.
Reflexos e implantação na folha
O assistente técnico contábil deve verificar quando a diferença foi implantada e se a implantação alcançou a função correta. Um acerto retroativo pode quitar parte do período sem eliminar diferenças posteriores.
As repercussões em outras verbas devem seguir as bases deferidas. Não se soma a diferença ao salário reconstituído e novamente à base da hora extra, por exemplo, se esse salário já a contém. Cada encadeamento precisa ser demonstrado.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por padrão e competência. Na hipótese, R$ 3.900,00 são diferenças nominais após pagamento correspondente, sem juros, atualização, reflexos ou reconhecimento de função além do que foi expressamente adotado.
Exemplo hipotético. Referências salariais, períodos e abatimentos dependem das provas e do título aplicável.
