Diferenças de subsídio devem ser apuradas pela referência funcional e pela tabela vigente em cada competência. Uma mudança do regime remuneratório exige atenção adicional: parcelas que existiam separadamente na folha anterior não devem ser somadas automaticamente ao novo valor.
A perícia contábil deve identificar o que a legislação e o título determinam, preservando a distinção entre recomposição de referência, reajuste de tabela, parcela autônoma admitida e pagamento retroativo.
O regime precisa ser identificado antes da conta
A Constituição Federal disciplina remuneração pública e subsídio. A aplicação concreta depende da carreira e da legislação específica. O art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado no cumprimento contra a Fazenda Pública, mas não autoriza recompor vantagens fora do título.
O perito contábil deve examinar data da mudança de regime, referência reconhecida, jornada e tabelas históricas. Não basta comparar a última remuneração anterior com o subsídio atual sem reconstruir as transições.
Documentos e matriz por competência
Atos funcionais, leis da carreira, tabelas de subsídio, fichas financeiras e decisões formam a base do exame. O quadro deve registrar a referência paga, a referência devida na hipótese, o valor vigente e eventuais pagamentos complementares.
Quando uma tabela utiliza códigos diferentes de outra, a correspondência precisa ser demonstrada. A mesma posição ordinal não comprova equivalência automática de classe. Mudanças posteriores não devem ser retroagidas sem fundamento.
Exemplo de dois segmentos remuneratórios
Considere seis meses fictícios. Nos três primeiros, o subsídio devido é R$ 10.000,00 e o pago R$ 9.500,00. Nos três seguintes, os valores passam a R$ 10.500,00 e R$ 9.975,00. Não existem parcelas autônomas ou pagamentos retroativos nesta demonstração.
| Período | Subsídio mensal devido | Subsídio mensal pago | Diferença do segmento |
|---|---|---|---|
| Primeiros 3 meses | R$ 10.000,00 | R$ 9.500,00 | R$ 1.500,00 |
| Últimos 3 meses | R$ 10.500,00 | R$ 9.975,00 | R$ 1.575,00 |
| Total nominal | 1.500 + 1.575 | R$ 3.075,00 | |
A primeira diferença mensal é R$ 500,00; a segunda é R$ 525,00. Aplicar R$ 525,00 aos seis meses produziria R$ 3.150,00, excedendo a reconstrução em R$ 75,00.
Os números são exclusivamente didáticos e não correspondem à remuneração de carreira determinada. O total não inclui décimo terceiro, férias, descontos obrigatórios, encargos de atualização ou juros.
Parcelas do regime anterior
A existência histórica de uma gratificação não demonstra, sozinha, que ela deve ser mantida integralmente além do subsídio. Também não autoriza presumir sua supressão em qualquer hipótese. É necessário identificar o tratamento previsto na legislação de transição e nas decisões aplicáveis.
O assistente técnico contábil deve apresentar a composição de ambos os regimes e explicar quais valores foram incorporados, substituídos ou preservados. Somar o total antigo ao novo subsídio pode duplicar parcelas; comparar somente uma rubrica pode ocultar uma transição sem perda global.
Pagamentos e conclusão
Um acerto administrativo deve ser relacionado à referência e às competências que quitou. Crédito bancário líquido pode conter retenções e outras verbas, exigindo conciliação antes do abatimento. No cálculo atualizado, os pagamentos devem conservar suas datas e sua composição.
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por regime, referência e período. Na hipótese apresentada, R$ 3.075,00 representam diferenças nominais de subsídio, sem autorizar acréscimos de vantagens não incluídas no cenário.
Conteúdo informativo. A apuração de caso real depende da legislação da carreira, dos documentos funcionais e dos limites do título.
