A EC 136/2025 alterou o regime constitucional de precatórios e requisitórios e exige atenção especial à data de expedição e ao período alcançado. A perícia contábil deve segmentar a memória para não aplicar a regra nova retroativamente a todo o crédito.
Marco temporal
A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, passou a prever, para requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a expedição, com a disciplina constitucional correspondente a partir de 1º de agosto de 2025. A aplicação concreta depende da natureza do crédito e do período examinado.
Exemplo
Na hipótese fictícia, o requisitório possui R$ 100.000,00 no marco de incidência do novo regime. Em determinado intervalo, o IPCA acumulado utilizado na hipótese é 4% e os juros simples correspondem a 2% ao ano por um ano. O valor ilustrativo é R$ 100.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 106.000,00.
A Costa Nova Associados mantém o período anterior e o posterior à mudança em blocos distintos, sem acumular encargos incompatíveis ou repetir a atualização.
Exemplo hipotético. Os índices, frações de período e enquadramento efetivo devem ser verificados conforme a Constituição e o título aplicável.
