A equiparação salarial deferida deve ser liquidada com os valores de cada período, e não pela multiplicação da última diferença por todos os meses anteriores. A perícia contábil precisa reconstruir a remuneração comparável do paradigma e a do trabalhador, respeitando as parcelas e as datas reconhecidas no título.
Uma alteração salarial pode modificar a diferença mesmo quando ambos receberam reajuste. O valor histórico de cada competência deve permanecer verificável, inclusive quando existem afastamentos, mudanças de função ou limites temporais da condenação.
O que foi reconhecido e o que será calculado
O art. 461 da CLT disciplina a equiparação salarial. Quando o direito já foi decidido, a memória deve reproduzir o alcance do título, observando também o art. 879, § 1º, que delimita a liquidação. O cálculo não deve reabrir requisitos já decididos nem ampliar a condenação a outro paradigma.
O perito contábil deve reunir fichas financeiras das partes comparadas, documentos de evolução funcional, instrumentos coletivos e decisões. Salário-base, gratificações e vantagens devem ser confrontados segundo a base expressamente admitida, sem somar automaticamente toda diferença entre contracheques líquidos.
Matriz de remunerações comparáveis
Para cada competência, a planilha informa valor de referência, valor devido ao trabalhador na hipótese do título, pagamento correspondente e diferença. Rubricas pessoais do paradigma ou parcelas não abrangidas precisam ser identificadas, sem exclusão silenciosa por mera nomenclatura.
O comprovante bancário pode demonstrar o líquido recebido, mas não substitui a composição salarial bruta. Descontos pessoais e tributários não devem ser convertidos em diferença de equiparação.
Exemplo com alteração de tabela
Na hipótese fictícia, os valores abaixo representam exclusivamente a base comparável reconhecida na decisão. Cada segmento tem três competências completas, e não há diferenças em outras parcelas nesta demonstração.
| Período | Base de referência mensal | Valor mensal pago | Diferença do segmento |
|---|---|---|---|
| Primeiros três meses | R$ 3.900,00 | R$ 3.400,00 | (3.900 − 3.400) × 3 = R$ 1.500,00 |
| Três meses seguintes | R$ 4.290,00 | R$ 3.740,00 | (4.290 − 3.740) × 3 = R$ 1.650,00 |
| Total nominal | 1.500 + 1.650 | R$ 3.150,00 | |
| Complementação já paga | Valor materialmente vinculado às mesmas diferenças | R$ 600,00 | |
| Saldo principal | 3.150 − 600 | R$ 2.550,00 | |
Utilizar a última diferença de R$ 550,00 nos seis meses produziria R$ 3.300,00 antes do abatimento, R$ 150,00 acima da reconstrução histórica. A causa é temporal, não um erro de percentual da equiparação.
Reflexos não são um acréscimo global
Décimo terceiro, férias, horas extras e depósitos fundiários devem ser apurados nas bases e períodos reconhecidos. Uma diferença salarial mensal não autoriza repetir automaticamente repousos já remunerados no salário. Cada incidência deve constar de uma linha própria.
O assistente técnico contábil deve verificar se a complementação de R$ 600,00 já contém reflexos. Deduzir o mesmo pagamento integralmente do principal e novamente das repercussões reduz duas vezes a obrigação.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por competência e composição remuneratória. Na hipótese, o saldo principal é R$ 2.550,00; reflexos, atualização, juros e descontos obrigatórios permanecem fora do exemplo e exigem cálculo específico.
Exemplo hipotético. Base comparável, período e alcance dos reflexos dependem das decisões e da documentação do processo.
