A existência de livros contábeis separados é um elemento do exame, mas não demonstra sozinha a separação factual de todas as operações. A perícia contábil deve verificar se os registros correspondem aos contratos, aos documentos e aos fluxos de cada empresa. Arquivos formalmente distintos podem conter a mesma receita em duplicidade ou deixar de refletir uma relação entre as entidades.
O exame inverso também exige cuidado. Uma divergência entre saldos não comprova automaticamente confusão patrimonial: pode decorrer de competência, erro de lançamento, documento ainda não processado ou diferença de classificação. A causa deve ser reconstruída.
Do arquivo contábil à evidência externa
O perito contábil deve confrontar diário, razão, balancetes, planos de contas e respectivos documentos. A análise deve identificar entidade, período, versão do arquivo e ajustes posteriores. Não basta verificar que existem dois CNPJs nos cabeçalhos das demonstrações.
No art. 50 do Código Civil, a confusão patrimonial é examinada pela ausência de separação de fato. A prova contábil deve contribuir com operações verificáveis, preservando a distinção entre conformidade formal e comportamento patrimonial efetivo.
Contas recíprocas e eventos de liquidação
Uma relação entre empresas deve ser conciliada nos dois lados. O crédito informado por A pode corresponder a dívida de B, mas o confronto precisa considerar datas e componentes equivalentes. Juros, reembolsos, pagamentos em trânsito e baixas parciais devem ser individualizados.
Não se deve simplesmente escolher o menor saldo ou calcular a média entre as duas escriturações. Um terceiro ponto de controle é necessário: contratos, transferências, recibos, confirmações e outros documentos que permitam reconstruir a obrigação.
Exemplo de divergência em saldos recíprocos
Na hipótese fictícia, A registra R$ 18.000,00 a receber de B, enquanto B registra R$ 12.000,00 a pagar a A na mesma data. Os documentos comprovam empréstimo de R$ 20.000,00 e devolução de R$ 5.000,00, sem juros, compensações ou outros movimentos.
| Etapa | Operação | Valor |
|---|---|---|
| Saldo pela reconstrução documental | 20.000 − 5.000 | R$ 15.000,00 |
| Diferença no crédito registrado por A | 18.000 − 15.000 | R$ 3.000,00 acima |
| Diferença na dívida registrada por B | 15.000 − 12.000 | R$ 3.000,00 abaixo |
| Saldo recíproco reconstituído | Crédito de A e obrigação de B | R$ 15.000,00 |
Os dois ajustes de R$ 3.000,00 corrigem representações de uma única relação. Não constituem automaticamente prejuízo de R$ 6.000,00. A diferença inicial de R$ 6.000,00 entre os livros também não é dívida adicional além dos R$ 15.000,00 documentalmente demonstrados.
O exemplo pressupõe que contrato e transações foram verificados. Se houver encargos ou eventos não apresentados, a reconstrução deve incorporá-los com fundamento, em vez de manter o saldo apenas para coincidir com a ilustração.
Amostra, materialidade e alcance
O exame de algumas contas não certifica todas as operações das sociedades. A memória deve indicar população, critérios de seleção, período e valores efetivamente examinados. Uma amostra voltada a movimentos atípicos tem finalidade diferente de um teste estatístico representativo.
Uma conclusão sem divergências deve permanecer limitada aos testes realizados. O assistente técnico contábil não deve afirmar inexistência absoluta de pagamentos cruzados quando recebeu apenas parte dos bancos ou do razão.
Apresentação da conclusão
Os achados devem informar a conta, o lançamento, a evidência externa e a repercussão. A correção proposta deve preservar o registro original e sua explicação. Um lançamento de ajuste criado apenas para zerar a diferença não comprova a causa nem o cumprimento da obrigação.
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com conciliação individual e recíproca. Na hipótese, o saldo documentado é R$ 15.000,00. Essa conclusão financeira não decide, por si, a procedência do incidente ou a regularidade de toda a escrituração.
Exemplo hipotético. A suficiência da prova e os efeitos jurídicos dependem dos documentos, do alcance do exame e do regime aplicável.
