Uma cobrança denominada recompra em contrato de factoring exige examinar a causa da exigência antes de calcular o saldo. A perícia contábil deve distinguir inadimplência do sacado, falta de existência do crédito, devolução de mercadoria e outras ocorrências. Não basta encontrar uma cláusula de recompra para considerar devido todo o valor nela relacionado.
O trabalho também precisa confirmar a modalidade efetiva da operação. Factoring, cessão civil e desconto bancário não devem receber automaticamente o mesmo tratamento apenas porque envolvem recebíveis.
Risco de inadimplência e existência do crédito
Em julgamento divulgado sobre o REsp 2.106.765, a Terceira Turma do STJ distinguiu responsabilidade pela existência do crédito e transferência do risco de inadimplemento no factoring. A decisão afastou o uso de confissão de dívida para impor à faturizada o risco de não pagamento que integrava a operação de faturização.
O perito contábil deve identificar os fatos de cada título, sem transformar atraso em prova de inexistência. A documentação de venda, entrega, aceite e devolução é fundamental para determinar qual questão está sendo discutida. A consequência jurídica e os limites da responsabilidade devem permanecer ligados ao enquadramento e ao título aplicável.
Reconstrução do fluxo antes da classificação
Contrato, borderô, preço de aquisição, notas, pagamentos dos sacados e cobranças à cedente devem ser conciliados. O valor de face não se confunde com o preço pago pela faturizadora nem com uma indenização eventualmente reconhecida.
Pagamentos feitos pela cedente sob um instrumento controvertido precisam continuar no histórico. Sua ocorrência não valida automaticamente a obrigação, mas influencia a apuração de saldos ou de eventual restituição segundo a decisão pertinente.
Exemplo de cobrança com fundamentos diferentes
No cenário fictício, a faturizadora apresenta cobrança de R$ 50.000,00. A documentação separa R$ 35.000,00 baseados apenas no não pagamento dos sacados e R$ 15.000,00 relacionados a discussão sobre a existência dos créditos. Para a demonstração, um título hipotético afasta a primeira parcela e reconhece obrigação de R$ 15.000,00 pela segunda, cujo valor já foi definido no processo. Há pagamento anterior de R$ 10.000,00 expressamente vinculado a essa parcela reconhecida.
| Etapa | Operação | Valor |
|---|---|---|
| Total reclamado | 35.000 + 15.000 | R$ 50.000,00 |
| Parcela afastada na hipótese | Fundamento de inadimplência isolada | R$ 35.000,00 |
| Obrigação reconhecida no título hipotético | 50.000 − 35.000 | R$ 15.000,00 |
| Pagamento vinculado | Baixa comprovada | R$ 10.000,00 |
| Saldo nominal do cenário | 15.000 − 10.000 | R$ 5.000,00 |
O valor reconhecido de R$ 15.000,00 é premissa expressa, não resultado automático da soma de títulos sem lastro. Sua mensuração pode depender de preço de aquisição, danos e outros elementos do caso. A tabela apenas reproduz o comando assumido e o pagamento específico.
Recompra e restituição não podem ser presumidas
Se os R$ 10.000,00 pagos pertencessem à parcela afastada, o acerto exigiria outra estrutura. Não se desloca o pagamento para a obrigação reconhecida sem fundamento. O assistente técnico contábil deve preservar a destinação documental e o que o título estabelece sobre os efeitos financeiros.
Também é necessário verificar recebimentos posteriores dos sacados. Um crédito já satisfeito não pode permanecer integralmente na pretensão contra a cedente sem exame da identidade do dano ou da obrigação.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais separando modalidade, fundamento da cobrança, valor reconhecido e pagamento. No exemplo, R$ 5.000,00 são saldo nominal sob premissas judiciais específicas, sem validar cláusula genérica de recompra nem presumir que todo crédito inadimplido seja inexistente.
Exemplo hipotético. A aplicação do precedente, a existência dos créditos e os efeitos de pagamentos dependem dos documentos e do título do caso.
