A existência de uma garantia exige identificar qual obrigação ela assegura, qual bem foi vinculado e quais limites decorrem do instrumento. Não basta acrescentar a expressão crédito garantido ao saldo contábil. A perícia contábil deve organizar a relação entre dívida, garantia e documentação, sem presumir que todas as modalidades recebem o mesmo tratamento.
Garantia real, alienação ou cessão fiduciária, fiança e aval são institutos distintos. O valor do bem também não deve ser somado ao crédito como se representasse uma segunda obrigação do devedor.
O que a lei exige identificar
O art. 9º, IV e V, da Lei 11.101/2005 prevê, na habilitação, indicação da garantia e do respectivo instrumento, além da especificação do objeto que esteja na posse do credor. O enquadramento precisa considerar a modalidade e as regras do procedimento.
Para votação em assembleia, o art. 41, § 2º, dispõe sobre o voto dos titulares de créditos com garantia real até o valor do bem gravado na classe II e pelo restante na classe III. Essa regra de votação não deve ser confundida com uma declaração de validade da garantia ou com a ordem de pagamento própria da falência.
Mapa de vínculos e limites
O perito contábil deve relacionar contrato, saldo, instrumento de garantia, bem, titularidade, registro, limites e avaliações disponíveis. A existência de registro ou documento formal exige leitura de seu alcance, inclusive quanto a quais dívidas e acessórios estão abrangidos.
Se um bem assegura várias operações, seu valor não pode ser utilizado integralmente em todas sem verificar prioridades e limites. Quando a garantia é prestada por terceiro, patrimônio do devedor e patrimônio do garantidor devem permanecer identificados separadamente.
Exemplo de crédito e cobertura
No cenário fictício, há crédito de R$ 150.000,00, garantia real cuja validade e enquadramento são premissas expressas, e bem avaliado em R$ 100.000,00 para o teste proposto. A hipótese não contém outras garantias, prioridades ou limitações concorrentes.
| Componente | Operação | Valor |
|---|---|---|
| Crédito total | Saldo identificado | R$ 150.000,00 |
| Parcela limitada ao valor do bem | Menor entre 150.000 e 100.000 | R$ 100.000,00 |
| Parcela excedente | 150.000 − 100.000 | R$ 50.000,00 |
| Conferência do crédito | 100.000 + 50.000 | R$ 150.000,00 |
As parcelas recompõem o crédito original; não criam um crédito de R$ 250.000,00. Sob a premissa de aplicação da regra de votação indicada, os valores seriam individualizados para as classes correspondentes, sem duplicar o total do credor.
O valor de R$ 100.000,00 foi assumido como avaliação pertinente, não certificado pela perícia contábil. A realização do bem pode produzir outro valor e depende de condições próprias. A tabela não promete recuperação integral da parcela garantida.
Modalidades que não devem ser confundidas
O art. 49 da Lei 11.101/2005 contém regras e exceções sobre sujeição à recuperação judicial, inclusive situações do § 3º. Não se deve classificar automaticamente uma garantia fiduciária como garantia real sujeita ao mesmo tratamento do exemplo, sem examinar o instituto e o caso.
Garantias pessoais também não transformam, por si, o crédito em uma garantia real sobre um bem específico. O assistente técnico contábil deve apresentar os fatos patrimoniais, os instrumentos e seus valores, deixando explicitadas as premissas jurídicas necessárias à classificação.
Conferências e conclusão
Nos cálculos judiciais, a dívida deve ser reconstruída independentemente da avaliação do bem. Depois, o mapa demonstra a cobertura e seus limites para a finalidade examinada. Somar valor da garantia, saldo contratual e valor habilitado pode repetir a mesma exposição econômica.
A Costa Nova Associados organiza a perícia contábil por obrigação, instrumento e ativo vinculado. No exemplo, o crédito permanece em R$ 150.000,00, segregado em R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 para o teste condicionado, sem decisão automática sobre classificação definitiva ou pagamento.
Exemplo hipotético. Validade, prioridade, sujeição e mensuração da garantia exigem documentação e enquadramento próprios.
