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Lei 14.905/2024: delimitação temporal dos critérios na conta cível

Segmentação da conta cível na transição da Lei 14.905/2024, com respeito ao título, ao regime anterior e à metodologia da Taxa Legal.

A transição legislativa exige mais do que trocar o nome do índice em uma planilha. A perícia contábil deve identificar qual obrigação está sendo atualizada, o que o título determinou e quais encargos incidem em cada intervalo. Uma regra adequada ao período posterior pode estar incorreta quando aplicada retroativamente a toda a dívida.

Também não é seguro pressupor juros de 1% ao mês para qualquer período anterior à alteração. O enquadramento do crédito e os precedentes pertinentes precisam ser examinados antes da reconstrução.

O marco de 30 de agosto de 2024

A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e estabeleceu produção de efeitos diferenciada: a delegação regulamentar recebeu efeito imediato e os demais dispositivos, após sessenta dias da publicação. A transição operacional dos novos critérios ocorre em 30/08/2024.

A nova disciplina prevê IPCA na ausência de índice convencionado ou de lei específica, e Taxa Legal nas hipóteses do art. 406. Isso não autoriza substituir indiscriminadamente critérios contratuais, regimes especiais ou comandos judiciais. A aplicação ao caso precisa ser fundamentada.

O período anterior não pode ser presumido

No Tema 1.368, o STJ tratou da Selic nas dívidas civis regidas pela redação anterior do art. 406. A análise deve considerar a aderência do precedente e os limites do título, sem transformar uma fórmula histórica do escritório em regra universal.

O perito contábil deve produzir um quadro de segmentos com datas inicial e final, base, índice, juros, documento ou fundamento e pagamentos. O último dia de um segmento não deve reaparecer como dia integral no seguinte.

Exemplo de passagem entre dois segmentos

O exemplo é fictício e isola uma obrigação cujo marco de juros foi situado apenas no segundo segmento. Não há juros anteriores, pagamentos ou multas. Adota-se principal de R$ 20.000,00, fator de correção anterior de 1,08, fator posterior de 1,02 e juros acumulados posteriores de 1,5%, todos exclusivamente didáticos.

EtapaOperaçãoValor
Principal ao fim do primeiro segmento20.000 × 1,08R$ 21.600,00
Correção apenas do segundo segmento21.600 × 1,02R$ 22.032,00
Juros do segundo segmento na hipótese22.032 × 1,5%R$ 330,48
Saldo da demonstração22.032 + 330,48R$ 22.362,48

O fator 1,08 não é aplicado novamente depois da passagem. O valor de R$ 21.600,00 já o contém. A taxa de 1,5% representa um acumulado hipotético, não a Taxa Legal efetivamente divulgada para uma competência real.

Juros anteriores e metodologia posterior

Quando existem juros vencidos antes da transição, eles precisam de controle próprio. Sua preservação, eventual atualização e base de incidência dos novos encargos devem ser demonstradas conforme o regime aplicável. Somá-los automaticamente ao principal remunerado no segmento seguinte pode criar capitalização não prevista.

A regulamentação divulgada pelo Banco Central determina aplicação simples da Taxa Legal, inclusive na acumulação mensal e proporcionalidade. O método não equivale a uma subtração informal de percentuais anuais.

Conclusão e assistência técnica

O assistente técnico contábil deve comparar as memórias na mesma data-base e decompor o efeito de cada alteração. O art. 509, § 4º, do CPC delimita a liquidação ao título, exigindo cuidado para não tratar pesquisa jurídica e mudança de parâmetro como a mesma operação.

A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por regime e intervalo. O resultado de R$ 22.362,48 pertence somente à hipótese apresentada e não é tabela geral de transição para qualquer dívida cível.

Exemplo hipotético. Os fatores oficiais, os marcos e o enquadramento devem ser verificados especificamente em cada processo.

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