Uma liquidação compulsória exige reconstruir a posição imediatamente antes do encerramento e os negócios efetivamente realizados. A perícia contábil deve separar perda de mercado, preço de execução, custos e liquidação de garantias. O prejuízo total da posição não equivale automaticamente ao dano atribuível ao procedimento de encerramento.
O momento importa. Comparar o preço executado com a máxima posterior do dia não demonstra que todo o volume poderia ter sido encerrado naquele valor, no momento pertinente. A referência alternativa precisa ser sustentada por dados de liquidez, quantidade e janela de execução.
Regra operacional e prova dos eventos
A Resolução CVM 35 trata de normas e procedimentos de intermediação. O exame deve identificar a versão aplicável, o contrato, as regras de risco e os registros da operação. Citar a norma não comprova, por si, a regularidade de uma liquidação concreta.
O perito contábil deve reunir posição, garantias, notificações, ordens, horários de execução, negócios preenchidos e extrato financeiro. Deve-se distinguir aviso de margem, solicitação de aporte e ordem efetiva de encerramento, sem presumir que todos ocorreram no mesmo instante.
Preço médio exige ponderação
Quando há vários negócios, o preço médio deve ser calculado com suas quantidades. A média simples entre o maior e o menor preço pode não representar a execução. Quantidades canceladas, rejeitadas ou ainda abertas não são operações liquidadas a somar.
Custos de liquidação, corretagem e eventual financiamento precisam ser identificados por origem. Um total já líquido de tarifas não recebe a mesma dedução novamente. A alienação de garantias para pagar a operação deve ser ligada ao débito que satisfez.
Exemplo de resultado e diferença de execução
Na hipótese fictícia, uma posição comprada em opções equivale a 2.000 unidades, adquiridas por prêmio de R$ 3,00 cada. A posição é integralmente vendida por preço médio de R$ 1,60, com custos de R$ 200,00. Não houve outros eventos. Para um teste separado, admite-se referência alternativa de R$ 1,75 sustentada para a mesma janela e quantidade, com os mesmos custos.
| Etapa | Execução observada | Referência alternativa da hipótese |
|---|---|---|
| Prêmio originalmente desembolsado | R$ 6.000,00 | R$ 6.000,00 |
| Recebimento no encerramento | 2.000 × 1,60 = R$ 3.200,00 | 2.000 × 1,75 = R$ 3.500,00 |
| Custos | R$ 200,00 | R$ 200,00 |
| Resultado líquido | −R$ 3.000,00 | −R$ 2.700,00 |
| Efeito exclusivo do preço de execução | R$ 300,00 | |
A perda observada é R$ 3.000,00, enquanto a diferença isolada do preço é R$ 300,00. Não se somam os dois como danos independentes: o efeito de R$ 300,00 já integra a comparação da perda total. A admissibilidade da referência alternativa e a responsabilidade por eventual diferença exigem exame próprio.
Garantias e pagamentos posteriores
Um ativo dado em garantia pode continuar pertencendo ao investidor enquanto bloqueado. Se foi vendido, devem ser apurados preço, custos e destino. O produto da venda usado para pagar a perda não representa nova perda do mesmo valor; o resultado da alienação da garantia exige comparação independente com sua base.
O assistente técnico contábil deve verificar restituições, estornos e saldos liberados depois do encerramento. A demora na liberação e a quantificação de seu efeito não podem ser presumidas a partir do simples valor bloqueado.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados organiza os cálculos judiciais com perda observada e diferença de execução em quadros separados. A reconstrução de margens e encerramentos complementa o exame quando há posições lançadas, sem transportar automaticamente as mesmas obrigações para posições compradas.
Exemplo hipotético. Os preços não são cotações reais, e a diferença numérica não constitui reconhecimento automático de dano indenizável.
