Uma medição pode estar executada, atestada, faturada ou liquidada administrativamente sem ter sido integralmente paga. A perícia contábil deve reconstruir essa sequência antes de apresentar o saldo do contrato público. Somar notas e medições pode duplicar o mesmo serviço, enquanto considerar toda despesa liquidada como quitada pode apagar um crédito ainda existente.
Objeto e documentos de cada etapa
O contrato, seus aditivos e o regime legal definem a forma de medição e os prazos financeiros. A Lei 14.133/2021, art. 92, trata das cláusulas contratuais, inclusive pagamento e medição. Sua aplicação deve ser confirmada: contratos regidos por legislação anterior ou por regime específico não recebem automaticamente todas as regras da lei atual.
A memória deve relacionar ordem de serviço, boletim de medição, atesto, nota fiscal, registro de liquidação e comprovante bancário. O número da medição precisa acompanhar todas as representações do mesmo evento. Um documento complementar é vinculado à origem, não incluído como novo fornecimento integral.
Método de conciliação
O perito contábil deve separar o valor bruto reconhecido, a parcela controversa, os tributos retidos, a garantia retida e o pagamento líquido. Retenção de garantia não equivale automaticamente a redução definitiva do preço. Tributo descontado também exige confirmação de natureza e vinculação, em vez de ser tratado como dinheiro recebido pelo fornecedor.
O saldo deve ser individualizado por etapa e data. Antes de calcular encargos, identifica-se o vencimento pertinente e se houve exigência de regularização documental que afete a cronologia. Não se presume que a emissão da nota seja, em todos os contratos, o início do atraso.
Demonstração de duas medições
O exemplo é inteiramente hipotético, sem tributos, garantias ou encargos. Os pagamentos ocorreram antes do corte e estão vinculados às medições indicadas.
| Etapa | Valor reconhecido e pagamento | Saldo nominal |
|---|---|---|
| Medição 1 | R$ 120.000,00 − R$ 90.000,00 | R$ 30.000,00 |
| Medição 2 | R$ 80.000,00 − R$ 50.000,00 | R$ 30.000,00 |
| Conferência global | R$ 200.000,00 − R$ 140.000,00 | R$ 60.000,00 |
Se as notas fiscais correspondentes já documentam essas duas medições, acrescentar seus R$ 200.000,00 ao total medido duplicaria a base. Os R$ 60.000,00 representam principal remanescente no cenário, não crédito atualizado nem confirmação automática de exigibilidade.
Conferências e apresentação
O assistente técnico contábil deve confrontar cada baixa com o banco e verificar pagamentos globais ou por terceiros. Comprovante, ordem bancária e lançamento contábil podem se referir ao mesmo desembolso e não justificam três abatimentos. Quantidades executadas dependem de atesto e suporte técnico; a multiplicação financeira não certifica execução física.
A Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, distingue liquidação da despesa e pagamento. Os cálculos judiciais devem preservar essa diferença, os marcos próprios dos encargos e os limites do título.
A Costa Nova Associados estrutura a memória por medição, documento e evento financeiro. Nesta demonstração, o fechamento é de R$ 60.000,00, sem misturar crédito histórico com atualização ou parcelas ainda controvertidas.
Conteúdo informativo. Valores fictícios; a apuração real depende do contrato, dos documentos e do procedimento aplicável.
