Ativo de direito de uso e passivo de arrendamento podem gerar diferenças temporárias iguais no início. O resultado líquido zero nessa data não significa ausência de ativo e passivo fiscais diferidos.
Este estudo usa contrato e regime tributário integralmente fictícios. O direito de uso e a dívida começam em R$ 21.000. Há duas parcelas anuais de R$ 12.100 e juros de 10%. O direito é consumido uniformemente em dois anos, sem antecipação, incentivo, custo inicial ou valor residual.
O regime fiscal da hipótese atribui as deduções ao passivo, permite deduzir os pagamentos quando realizados e mantém base fiscal zero tanto para o direito de uso quanto para a obrigação. A alíquota aplicável é 25%. Há lucro tributável suficiente e recuperação provável para reconhecer integralmente o ativo fiscal. Essas premissas não descrevem regras brasileiras de dedução.
Reconhecimento e reversão
| Data | Direito de uso | Dívida | Passivo fiscal diferido | Ativo fiscal diferido |
|---|---|---|---|---|
| Início | 21.000 | 21.000 | 5.250 | 5.250 |
| Após o primeiro pagamento | 10.500 | 11.000 | 2.625 | 2.750 |
| Após o segundo pagamento | 0 | 0 | 0 | 0 |
As diferenças iniciais tributável e dedutível são ambas R$ 21.000. A exceção de reconhecimento inicial não elimina os dois diferidos nessa hipótese. A tabela apresenta as rubricas brutas para conferência; não decide a compensação no balanço.
No primeiro ano, a despesa contábil reúne depreciação de R$ 10.500 e juros de R$ 2.100, total de R$ 12.600. A dedução fiscal é R$ 12.100. O efeito corrente favorável é R$ 3.025 e a receita diferida é R$ 125, somando R$ 3.150, equivalentes a 25% da despesa contábil.
No segundo ano, a despesa contábil é R$ 11.600. O efeito corrente de R$ 3.025 é reduzido por despesa diferida de R$ 125, resultando em benefício total de R$ 2.900. A soma dos dois anos é R$ 6.050.
O pacote confere pagamentos, juros, depreciação, diferenças temporárias e ponte dos efeitos fiscais. Trata somente os efeitos incrementais do contrato, sem calcular o tributo total da entidade.
O CPC 32, item 22A trata dessas diferenças iguais. A documentação da base fiscal integra o trabalho de perícia contábil.
