Um contrato que exige o maior entre dois valores não exige a soma deles. Este laboratório acompanha um arrendamento cujo pagamento anual é o maior entre R$ 12.100 e 3% das vendas, separando o mínimo inevitável do excedente variável.
A operação é fictícia, nos livros do arrendatário. O arrendamento já foi identificado, sem isenção. O prazo é de dois anos, com pagamentos ao fim de cada ano e desconto de 10% ao ano confirmado. Não há reajuste por índice, antecipação, incentivo, custo inicial, compra, prorrogação ou garantia residual. O direito de uso é consumido uniformemente durante os dois anos, sem perda de recuperação ou custo incorporado a outro ativo.
O piso não desaparece quando as vendas caem
Mesmo sem vendas, o contrato exige R$ 12.100 por ano. O valor presente desses dois pagamentos é R$ 21.000, igual ao direito de uso inicial nesta hipótese. Somente o valor que superar o piso depende genuinamente das vendas futuras e fica fora dessa dívida inicial.
| Medida | Ano 1 | Ano 2 |
|---|---|---|
| Vendas realizadas | 300.000 | 600.000 |
| Parcela de 3% | 9.000 | 18.000 |
| Pagamento pelo maior valor | 12.100 | 18.000 |
| Excedente variável sobre o piso | Zero | 5.900 |
| Juros da dívida | 2.100 | 1.100 |
| Dívida após pagamento do piso | 11.000 | Zero |
| Depreciação do direito | 10.500 | 10.500 |
| Despesa total do ano | 12.600 | 17.500 |
Os pagamentos são liquidados no encerramento correspondente. No segundo ano, R$ 12.100 amortizam a obrigação fixa após juros; R$ 5.900 são despesa variável gerada pelas vendas. A despesa acumulada e o caixa totalizam R$ 30.100, com direito e dívida zerados.
Duas leituras que mudariam o contrato
Somar piso e percentual produziria pagamentos de R$ 21.100 e R$ 30.100, total de R$ 51.200. O excesso seria R$ 21.100. No extremo oposto, chamar toda a fórmula de variável e excluir tudo da dívida ignoraria o mínimo contratual.
Os quatro arquivos de dados guardam termos, vendas, cronograma e contraste. O programa usa frações exatas para o valor presente e confere a fórmula do maior valor antes de separar os pagamentos. Os itens 27(a) e 38(b) do CPC 06 fundamentam a distinção. O perito contábil precisa conferir se a redação contratual estabelece alternativas ou parcelas adicionais.
