Uma modificação que não constitui arrendamento separado pode exigir que o arrendador passe a contabilizar um novo arrendamento operacional. A classificação depende do contrato modificado e da análise exigida pelo CPC 06, não apenas da mudança no valor das parcelas.
No caso fictício, a análise documentada conclui que o contrato teria sido operacional se as condições modificadas estivessem vigentes desde a celebração original. A modificação não acrescenta um direito de uso que constitua arrendamento separado. Essas conclusões são premissas fornecidas; o pacote não tenta obter essas conclusões por um único percentual.
Base do ativo na data da mudança
Imediatamente antes da vigência da modificação, o investimento líquido no arrendamento é R$ 60.000. Juros, recebimentos e perdas de crédito anteriores já estão refletidos nesse saldo. Não existem parcelas vencidas, antecipações ou outros valores a transferir.
O arrendador reconhece o ativo subjacente por R$ 60.000 e deixa de apresentar o investimento líquido correspondente. O valor justo de R$ 75.000 informado no exemplo não substitui essa base. A transferência não gera ganho imediato de R$ 15.000.
O novo aluguel dura dois anos e paga R$ 15.000 no fim de cada ano. O ativo tem vida útil remanescente de cinco anos, residual fundamentado de R$ 10.000 e consumo uniforme. A política linear é consistente com ativos similares. Não existem novos custos, serviços, incentivos ou perda adicional por desvalorização.
| Ano após modificação | Receita em reais | Depreciação | Resultado | Ativo final |
|---|---|---|---|---|
| Primeiro | 15.000 | 10.000 | 5.000 | 50.000 |
| Segundo | 15.000 | 10.000 | 5.000 | 40.000 |
Ao fim dos dois anos, o ativo continua reconhecido por R$ 40.000 e ainda possui vida útil. A receita acumulada e o caixa recebido são R$ 30.000. Não se inventa uma venda no encerramento do novo aluguel.
O pacote contém premissas, transferência, dois períodos e contraste com a base indevida de R$ 75.000. O verificador confere ausência de ganho na transferência, depreciação anual, receita e saldos. O CPC 06, itens 80(a) e 81 a 85 sustenta o tratamento. O perito contábil deve preservar a análise contratual que distingue essa hipótese da aplicação do CPC 48 prevista na alternativa do item 80(b).
