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Modificação do arrendamento financeiro nos livros do arrendador

Acompanhe a transferência do investimento líquido e os dois primeiros anos após modificação contratual qualificada.

Uma modificação que não constitui arrendamento separado pode exigir que o arrendador passe a contabilizar um novo arrendamento operacional. A classificação depende do contrato modificado e da análise exigida pelo CPC 06, não apenas da mudança no valor das parcelas.

No caso fictício, a análise documentada conclui que o contrato teria sido operacional se as condições modificadas estivessem vigentes desde a celebração original. A modificação não acrescenta um direito de uso que constitua arrendamento separado. Essas conclusões são premissas fornecidas; o pacote não tenta obter essas conclusões por um único percentual.

Base do ativo na data da mudança

Imediatamente antes da vigência da modificação, o investimento líquido no arrendamento é R$ 60.000. Juros, recebimentos e perdas de crédito anteriores já estão refletidos nesse saldo. Não existem parcelas vencidas, antecipações ou outros valores a transferir.

O arrendador reconhece o ativo subjacente por R$ 60.000 e deixa de apresentar o investimento líquido correspondente. O valor justo de R$ 75.000 informado no exemplo não substitui essa base. A transferência não gera ganho imediato de R$ 15.000.

O novo aluguel dura dois anos e paga R$ 15.000 no fim de cada ano. O ativo tem vida útil remanescente de cinco anos, residual fundamentado de R$ 10.000 e consumo uniforme. A política linear é consistente com ativos similares. Não existem novos custos, serviços, incentivos ou perda adicional por desvalorização.

Ano após modificação Receita em reais Depreciação Resultado Ativo final
Primeiro 15.000 10.000 5.000 50.000
Segundo 15.000 10.000 5.000 40.000

Ao fim dos dois anos, o ativo continua reconhecido por R$ 40.000 e ainda possui vida útil. A receita acumulada e o caixa recebido são R$ 30.000. Não se inventa uma venda no encerramento do novo aluguel.

O pacote contém premissas, transferência, dois períodos e contraste com a base indevida de R$ 75.000. O verificador confere ausência de ganho na transferência, depreciação anual, receita e saldos. O CPC 06, itens 80(a) e 81 a 85 sustenta o tratamento. O perito contábil deve preservar a análise contratual que distingue essa hipótese da aplicação do CPC 48 prevista na alternativa do item 80(b).

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