Uma opção já prevista no contrato pode passar a integrar o prazo do arrendamento depois de um evento relevante. A mudança exige distinguir a avaliação do prazo de um simples reajuste por índice e de uma alteração negociada do contrato.
O exercício é fictício. O arrendatário inicia um contrato com dois pagamentos anuais de R$ 8.712 ao final de cada ano. Existe opção de um terceiro ano pelo mesmo pagamento, inicialmente não considerada razoavelmente certa. A taxa inicial pertinente é 10%. O valor presente inicial é R$ 15.120, igual ao direito de uso, sem antecipações, incentivos ou custos adicionais.
Não há transferência de propriedade ou opção de compra. O consumo do direito é uniforme, com depreciação linear no prazo inicialmente considerado. Não há perda de recuperação, serviço separado, tributo ou mudança do valor das parcelas.
O evento ocorre depois do primeiro pagamento
No final do primeiro ano, juros de R$ 1.512 e pagamento de R$ 8.712 deixam passivo de R$ 7.920. A depreciação de R$ 7.560 deixa direito de uso de R$ 7.560.
Nessa data, uma decisão significativa de adaptação da operação, dentro do controle do arrendatário e não prevista na avaliação inicial, torna razoavelmente certo exercer o terceiro ano. A conclusão está documentada na hipótese. A memória isola o arrendamento; eventuais gastos dessa adaptação são analisados fora dela. Não houve renegociação das condições contratuais.
A taxa implícita remanescente não é imediatamente determinável. A taxa incremental pertinente à reavaliação é fornecida como 20%. Restam dois pagamentos de R$ 8.712, com valores presentes de R$ 7.260 e R$ 6.050, total de R$ 13.310.
Ajustar passivo e direito, sem refazer o primeiro ano
O aumento de R$ 5.390 no passivo ajusta o direito de uso para R$ 12.950. A depreciação dos dois anos restantes será R$ 6.475 por ano.
| Medida | Ano 2 | Ano 3 |
|---|---|---|
| Passivo inicial | 13.310 | 7.260 |
| Juros | 2.662 | 1.452 |
| Pagamento | 8.712 | 8.712 |
| Passivo final | 7.260 | 0 |
| Direito de uso final | 6.475 | 0 |
Manter 10% para os dois pagamentos revisados resultaria em passivo de R$ 15.120, excesso de R$ 1.810. O tratamento de reajuste por índice não pode ser transportado automaticamente para uma reavaliação do prazo.
Os itens 20 e 39 a 41 do CPC 06 sustentam o recorte. As taxas são premissas fictícias, não referências de mercado.
O verificador reconstrói os três anos, o ajuste e o contraste. Depreciação total de R$ 20.510 mais juros de R$ 5.626 coincide com os três pagamentos de R$ 8.712. O perito contábil deve preservar a evidência do evento e da data da reavaliação.
