A portabilidade deve ser examinada como uma sequência entre a operação anterior e a nova. A perícia contábil precisa identificar o saldo liquidado, a transferência entre instituições e a abertura do contrato de destino. A existência de dois números de operação não significa que os dois saldos devam permanecer integralmente exigíveis.
Também é necessário separar portabilidade, refinanciamento e liberação adicional. Um valor entregue ao consumidor pode pertencer a outra etapa contratual, que exige documentação e cálculo próprios.
Informações que permitem reconstruir a transferência
O Banco Central informa os limites gerais de valor e prazo da portabilidade e suas exceções. A operação proposta deve ser confrontada com o saldo e as condições pertinentes, sem concluir regularidade apenas pela redução da prestação.
O perito contábil deve reunir pedido de portabilidade, demonstrativo de liquidação da origem, comunicação entre instituições, contrato novo, comprovante da transferência e histórico de descontos. Taxa, prazo, sistema de amortização e custo efetivo total devem ser comparados na mesma data de referência.
Saldo de quitação não é soma nominal das parcelas
Parcelas futuras podem conter juros que não integram integralmente o saldo de liquidação antecipada. A soma dos boletos remanescentes e o capital necessário para quitar o contrato respondem a perguntas diferentes. O art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê redução proporcional de juros e acréscimos na liquidação antecipada nas relações abrangidas.
O cálculo deve usar o saldo de quitação efetivamente reconstruído e sua data de validade. Transferência posterior pode exigir ajuste do valor, mas o acréscimo precisa ser identificado e não presumido.
Exemplo sem liberação adicional
Na hipótese fictícia, a soma nominal das prestações futuras é R$ 21.600,00. O saldo de liquidação conferido é R$ 18.000,00, integralmente transferido pela instituição nova à anterior. O contrato de destino começa com R$ 18.000,00, sem custos incorporados ou dinheiro adicional ao consumidor.
| Grandeza | Valor | Função |
|---|---|---|
| Parcelas futuras somadas | R$ 21.600,00 | Fluxo nominal anterior |
| Saldo utilizado para quitação | R$ 18.000,00 | Transferência entre instituições |
| Saldo de abertura do contrato novo | R$ 18.000,00 | Continuidade da obrigação |
| Dinheiro novo recebido pelo cliente | R$ 0,00 | Nenhuma liberação adicional na hipótese |
Os R$ 3.600,00 entre fluxo nominal e quitação não são restituição automaticamente devida. Também não há dívida consolidada de R$ 36.000,00 pela soma do saldo encerrado e da abertura nova. A transferência substituiu a posição anterior sob as premissas do exemplo.
Descontos durante a transição
Uma prestação ainda descontada para a instituição antiga exige confronto com o valor de quitação. Ela pode ter sido abatida no acerto, devolvida ou mantida sem correspondência. O fato de existir desconto na mesma competência do contrato novo não comprova sozinho cobrança duplicada integral.
O assistente técnico contábil deve identificar a parcela e seu destino, inclusive valores devolvidos posteriormente. Se o pagamento já foi deduzido da quitação, não se restitui novamente a mesma quantia sem demonstrar outra diferença.
Conclusão técnica
A memória deve apresentar encerramento, transferência e abertura como etapas relacionadas. O Banco Central descreve as informações da proposta de portabilidade, que ajudam a conferir a correspondência entre as condições oferecidas e executadas.
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais por operação e evento. No cenário, R$ 18.000,00 são saldo transferido e não houve dinheiro novo. A eventual diferença de descontos ou encargos depende de conferência adicional, sem inferência baseada apenas na prestação menor.
Exemplo hipotético. Regras, custos e efeitos da transferência devem ser verificados conforme o período, os contratos e o título aplicável.
