Um reajuste coletivo precisa ser aplicado à base e ao período definidos no instrumento pertinente. A perícia contábil deve conferir categoria, abrangência, vigência e eventuais regras de compensação. O percentual divulgado para outra atividade ou região não substitui a cláusula aplicável ao contrato examinado.
Também é necessário distinguir reajuste percentual, piso salarial, aumento real e antecipação. Esses mecanismos podem produzir valores distintos e não devem ser somados automaticamente como direitos independentes.
Instrumento coletivo e delimitação temporal
O perito contábil deve reunir convenção ou acordo coletivo, decisões, fichas financeiras e histórico contratual. A disciplina dos instrumentos coletivos na CLT, a partir do art. 611, deve ser examinada com o alcance do título. A liquidação não autoriza selecionar a norma que produz o maior resultado sem demonstrar sua pertinência.
A data de assinatura pode diferir da data dos efeitos financeiros. Se houver retroatividade reconhecida, cada competência deve ser recomposta. A primeira folha que incorpora o reajuste não prova, sozinha, que todos os atrasados foram pagos.
Base anterior e antecipações
A memória deve indicar salário na data-base, índice, valor reconstituído e pagamento. Uma antecipação compensável precisa ser identificada por documento e tratada conforme a cláusula. Não se aplica integralmente o mesmo percentual sobre um salário que já contém parte do reajuste sem verificar essa regra.
Valores pagos sob outra descrição podem representar o mesmo acerto, mas sua dedução exige correspondência. Uma promoção por mérito não é automaticamente compensável com reajuste coletivo apenas porque ocorreu no mesmo período.
Exemplo com implantação parcial
Na hipótese fictícia, a base de R$ 3.000,00 recebe reajuste de 6%, formando salário devido de R$ 3.180,00. Durante três meses foram pagos R$ 3.000,00. Nos dois meses seguintes, o pagamento passou a R$ 3.120,00, incluindo antecipação de R$ 120,00 considerada compensável pelo instrumento adotado. Houve ainda acerto retroativo de R$ 200,00 vinculado a essas diferenças.
| Período ou etapa | Operação | Diferença |
|---|---|---|
| Primeiros três meses | (3.180 − 3.000) × 3 | R$ 540,00 |
| Dois meses com antecipação | (3.180 − 3.120) × 2 | R$ 120,00 |
| Total antes do acerto | 540 + 120 | R$ 660,00 |
| Pagamento retroativo | Valor identificado | R$ 200,00 |
| Saldo nominal | 660 − 200 | R$ 460,00 |
Aplicar 6% novamente sobre R$ 3.120,00 geraria R$ 3.307,20, que não corresponde ao mecanismo de compensação expressamente assumido. O exemplo não recomenda compensação geral de aumentos nem utiliza índice real de categoria profissional.
Reflexos e períodos seguintes
O assistente técnico contábil deve verificar se a base recomposta alimenta as parcelas posteriores abrangidas. Um reajuste seguinte pode incidir sobre salário que já deveria conter a correção anterior. A série deve ser encadeada sem repetir o mesmo fator.
Décimo terceiro, férias e horas extras exigem apuração própria. Se o acerto de R$ 200,00 já contém repercussões, sua composição deve ser aberta antes de deduzir o pagamento exclusivamente do principal ou de todas as rubricas ao mesmo tempo.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com norma, base e competência identificadas. Na hipótese, o saldo principal é R$ 460,00, depois de considerar a implantação parcial e o acerto específico, sem encargos ou reflexos não demonstrados.
Exemplo hipotético. Índice, abrangência, compensações e efeitos temporais dependem do instrumento coletivo e do título aplicável.
