O valor recebido em uma ação trabalhista não deve ser lançado integralmente como salário de contribuição no mês do pagamento. A quantia pode reunir diferenças remuneratórias de vários períodos, parcelas não contributivas, juros e outros componentes. A perícia contábil deve reconstruir a composição e distribuir somente os valores pertinentes às competências correspondentes.
Reconhecimento de remuneração, reconhecimento de vínculo e concessão ou revisão de benefício são questões relacionadas, mas não idênticas. A conta financeira não substitui a análise dos efeitos previdenciários da decisão.
Documentos e alcance do reconhecimento
O art. 29-A da Lei 8.213/1991 disciplina o uso e a correção dos dados do CNIS. A natureza contributiva deve ser examinada também conforme a Lei 8.212/1991, o período e o regime aplicável.
No Tema 1.188, divulgado pelo STJ, o exame da sentença homologatória de acordo como início de prova material do tempo de serviço exige elementos contemporâneos aptos a demonstrar os fatos, ressalvadas as hipóteses indicadas na tese. Esse tema não deve ser confundido com uma fórmula de cálculo de remuneração nem generalizado sem aderência ao caso.
Reconstrução por competência e natureza
O perito contábil deve confrontar sentença, acordo, cálculos, demonstrativos de recolhimento, documentos de vínculo e CNIS. A planilha precisa mostrar rubrica, competência, natureza, valor já informado e diferença reconhecida.
A distribuição não deve ser feita por média quando a memória trabalhista identifica valores mensais diferentes. O total líquido pago ao trabalhador também não substitui o principal remuneratório bruto, pois pode refletir descontos e parcelas com finalidades distintas.
Exemplo de segregação do total trabalhista
Considere um resultado fictício de R$ 30.000,00, composto pelas parcelas abaixo. A hipótese classifica R$ 18.000,00 como diferenças salariais de seis competências iguais, R$ 8.000,00 como parcelas não contributivas e R$ 4.000,00 como juros.
| Componente | Valor | Tratamento na hipótese |
|---|---|---|
| Diferenças salariais | R$ 18.000,00 | R$ 3.000,00 por competência |
| Parcelas não contributivas | R$ 8.000,00 | Separadas da base contributiva |
| Juros | R$ 4.000,00 | Não confundidos com salário histórico |
| Total trabalhista | R$ 30.000,00 | 18.000 + 8.000 + 4.000 |
Se cada uma das seis competências já registrava R$ 3.000,00 de remuneração, a hipótese de inclusão da diferença eleva o valor nominal a R$ 6.000,00 por competência, antes dos limites e demais ajustes pertinentes.
O acréscimo é de R$ 18.000,00 no histórico, não de R$ 30.000,00 em um único mês. Também não representa benefício mensal de R$ 6.000,00. O cálculo previdenciário exige suas próprias etapas e a aceitação dos dados.
Conferência dos recolhimentos
Guias de contribuição podem reunir parcelas do segurado e do empregador, além de encargos. O valor total recolhido não é salário de contribuição e não deve ser acrescido à remuneração reconhecida como novo salário.
Retificações já processadas precisam ser identificadas para evitar inclusão duplicada. O assistente técnico contábil deve comparar a versão inicial e a versão posterior do CNIS, conservando o vínculo entre cada alteração e o processo trabalhista.
Conclusão técnica
Nos cálculos judiciais previdenciários, a memória deve separar a composição trabalhista, a recomposição por competência e o efeito no benefício sob a regra aplicável. Divergências sobre aceitação da prova ou natureza da verba devem ser explicitadas, não resolvidas silenciosamente na planilha.
A Costa Nova Associados organiza essa conciliação com rastreabilidade documental. No exemplo, apenas R$ 18.000,00 foram destinados à recomposição remuneratória da hipótese, sem conclusão automática sobre tempo, carência ou renda de benefício.
Exemplo hipotético. A classificação das rubricas e os efeitos previdenciários dependem das provas, da legislação e das decisões pertinentes.
