Uma planilha pode utilizar corretamente a série da Selic e ainda apresentar excesso por acrescentar correção monetária ou juros que já estão compreendidos no critério aplicável. A perícia contábil deve identificar a função atribuída à Selic na obrigação e quais períodos são abrangidos antes de excluir ou adicionar qualquer componente.
Não basta procurar a palavra Selic no cabeçalho. Ela pode aparecer como referência contratual, parâmetro legal ou série usada em outro mecanismo. A classificação depende do título, do regime e da fórmula efetivamente executada.
Enquadramento antes da comparação
No Tema 1.368, o STJ examinou a Selic no âmbito das dívidas civis regidas pela redação anterior do art. 406 do Código Civil, considerando sua função conjunta de atualização e juros. Essa orientação deve ser aplicada com aderência ao caso, sem transformar o mesmo tratamento em regra indiscriminada para todos os contratos e regimes especiais.
O perito contábil deve reunir sentença, acórdãos, decisões integrativas e memória recebida. É necessário distinguir o encargo previsto no título da forma como ele foi reproduzido no arquivo. Uma divergência jurídica sobre o critério não deve ser apresentada como simples erro de soma.
Mapa dos encargos por intervalo
A memória deve informar principal, início e fim de cada segmento, série utilizada e parcelas adicionais. Quando o critério absorve juros e correção no mesmo intervalo, o teste procura acréscimos autônomos que repetem essas funções.
Encargos formados em período anterior não desaparecem automaticamente. Eles precisam ser segregados e transportados segundo a regra pertinente, sem reaplicar o mesmo intervalo nem incorporar silenciosamente todos os juros antigos à base remunerada. Termos iniciais diferentes também exigem tratamento específico.
Exemplo de cumulação no mesmo período
Considere principal hipotético de R$ 50.000,00 e fator de Selic de 1,12 para um intervalo no qual o título a utiliza como encargo conjunto. Uma memória comparada aplica ainda fator de correção de 1,06 ao resultado e acrescenta R$ 3.000,00 de juros autônomos relativos ao mesmo intervalo. Todos os números são fictícios.
| Etapa | Operação | Resultado |
|---|---|---|
| Saldo pelo critério conjunto da hipótese | 50.000 × 1,12 | R$ 56.000,00 |
| Saldo com correção adicional | 56.000 × 1,06 | R$ 59.360,00 |
| Saldo com juros adicionais | 59.360 + 3.000 | R$ 62.360,00 |
| Diferença da cumulação | 62.360 − 56.000 | R$ 6.360,00 |
A diferença é explicada por R$ 3.360,00 de correção adicional e R$ 3.000,00 de juros paralelos. Não se trata de erro da série da Selic: o problema está nos componentes acrescentados sob a premissa de que já eram absorvidos pelo encargo conjunto.
O fator de 1,12 não é uma taxa oficial de período identificado. O exemplo também não contém pagamentos, honorários, multa ou encargos anteriores. Esses componentes precisam ser examinados em quadros próprios antes de comparar uma conta real.
Transição e pagamentos exigem outra conferência
A alteração introduzida pela Lei 14.905/2024 exige examinar a segmentação pertinente da obrigação. Não se deve substituir a aplicação da Taxa Legal por uma Selic integral adicional ao IPCA sem conferir a metodologia e o enquadramento.
O assistente técnico contábil deve verificar ainda se pagamentos foram inseridos em suas datas. Retirar uma cumulação indevida não corrige automaticamente encargos que continuaram incidindo sobre uma parcela já satisfeita. As duas causas devem ser quantificadas sem duplicar seus efeitos.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com identificação da função de cada encargo. O art. 524 do CPC fornece a referência para discriminar índices, taxas e períodos, permitindo que a divergência seja verificada por componente.
Exemplo hipotético. A existência de cumulação indevida depende do regime, do título e da sobreposição efetiva dos períodos, não apenas dos nomes das colunas.
