Uma cobrança administrativa entre empresas do mesmo grupo exige prova do que foi prestado, a quem e segundo qual regra de preço. A perícia contábil deve ligar o contrato à execução e ao pagamento, sem presumir que a nota fiscal confirme integralmente o serviço ou que a relação intragrupo torne a operação irregular por definição.
É necessário distinguir prestação remunerada, rateio de custo e reembolso. Um contrato pode incluir equipe, sistemas e outras entregas, enquanto outro apenas distribui despesas comuns. A fórmula de um arranjo não deve ser utilizada automaticamente no outro.
Objeto, destinatário e entrega
O perito contábil deve reunir contrato, escopo, ordens, relatórios, evidências de entrega, notas e quitações. Serviços recorrentes precisam de documentação que identifique a competência e o benefício para a contratante. Um relatório sem vínculo com o período ou com a entidade examinada pode não sustentar toda a cobrança.
O art. 473 do CPC exige que a prova pericial exponha objeto, análise e método. Na prática, a memória deve indicar o critério que permitiu associar cada valor ao serviço e os limites da documentação disponível.
Como reproduzir o preço
A base pode ser mensalidade fixa, hora, chamado, documento processado ou outro parâmetro definido no instrumento. O exame deve verificar alterações de preço e de escopo, além de serviços cobrados fora da contratação. Quantidades acumuladas não podem ser somadas novamente como produção do mês.
Preço faturado e custo de execução também não são equivalentes. Uma diferença entre eles pode integrar a remuneração prevista. A apuração de margem, condições de mercado ou efeitos tributários exige objeto próprio, sem conclusão automática a partir do confronto entre folha e fatura.
Exemplo de entrega parcialmente comprovada
Na hipótese fictícia, a cobrança corresponde a 300 atendimentos administrativos a R$ 200,00 cada. A documentação permite confirmar 260 atendimentos; outros 40 permanecem pendentes de evidência. Foram pagos R$ 45.000,00 relativos à fatura. Para a segregação ilustrativa, esse pagamento é confrontado primeiro com a parcela confirmada, sem estabelecer regra jurídica geral de imputação.
| Etapa | Operação | Valor |
|---|---|---|
| Fatura apresentada | 300 × R$ 200,00 | R$ 60.000,00 |
| Parcela com entrega confirmada | 260 × R$ 200,00 | R$ 52.000,00 |
| Parcela pendente de comprovação | 40 × R$ 200,00 | R$ 8.000,00 |
| Diferença entre parcela confirmada e pagamento | 52.000 − 45.000 | R$ 7.000,00 |
| Saldo da fatura apresentado | 7.000 + 8.000 | R$ 15.000,00 |
O saldo de R$ 15.000,00 contém R$ 7.000,00 associados ao conjunto confirmado e R$ 8.000,00 cuja entrega ainda demanda prova. A pendência não foi convertida em serviço inexistente nem considerada imediatamente devida. Sua validação altera a classificação, não cria uma segunda fatura de R$ 8.000,00.
Pagamento, compensação e documentação recíproca
O crédito da prestadora deve ser confrontado com a obrigação da tomadora. Diferenças de competência, retenções, adiantamentos e créditos concedidos precisam ser explicadas. Um lançamento de compensação interna não equivale automaticamente a transferência financeira ou extinção válida de dívida.
O assistente técnico contábil deve verificar se uma despesa já cobrada em mensalidade fixa reaparece como reembolso adicional. Se a contratação permite os dois componentes, a memória deve identificar suas bases distintas. Se não permite, o efeito da cobrança exige quantificação separada e enquadramento pertinente.
Conclusão técnica
A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com contrato, quantidade, preço e quitação vinculados. O compartilhamento administrativo é analisado pelos fatos documentados, sem servir como prova automática de regularidade ou de confusão patrimonial.
No exemplo, a fatura é de R$ 60.000,00 e o saldo apresentado de R$ 15.000,00, com R$ 8.000,00 segregados como pendência. Não se calculam tributos, juros ou outros encargos, nem se certifica a qualidade operacional dos serviços.
Exemplo hipotético. A admissibilidade da cobrança e seus efeitos dependem do instrumento, das entregas comprovadas e do título aplicável.
