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Sócios em comum: segregação de receitas e despesas entre sociedades

Segregação de receitas, despesas e recebimentos entre empresas com sócios comuns, preservando a titularidade econômica e os saldos de repasse.

A presença de sócios em comum não autoriza somar todas as operações das empresas como se fossem receita e despesa de uma única pessoa jurídica. A perícia contábil deve identificar a entidade que contratou, executou, faturou, recebeu ou pagou cada evento, preservando as diferenças entre essas funções.

Também não é suficiente atribuir toda entrada à empresa titular da conta bancária. Ela pode ter recebido valor por conta de outra entidade, situação que exige documentação da relação e conciliação do repasse.

Autonomia patrimonial e análise das operações

O art. 49-A do Código Civil distingue a pessoa jurídica de seus participantes. No regime do art. 50, a análise de abuso e confusão patrimonial exige os pressupostos específicos da norma. Sócios comuns não substituem a investigação dos fatos, e essa conclusão deve ser mantida dentro do regime jurídico pertinente.

O perito contábil deve apresentar a atribuição econômica dos movimentos sem presumir licitude ou irregularidade de todas as relações intragrupo. A existência de documentos formais precisa ser confrontada com execução, recebimento e contrapartidas reais.

Documentos e chaves de segregação

Contratos, notas, comprovantes de entrega, extratos, folha e razão devem ser ligados por operação e entidade. A memória identifica receita própria, valor recebido por conta de terceiro, reembolso, empréstimo e outras movimentações que não devem ser confundidas.

Despesas compartilhadas exigem base de distribuição verificável. Uma conta paga por A pode conter custo de B, mas isso não demonstra que ambas devam reconhecer integralmente a mesma despesa. Deve-se mostrar o valor atribuível a cada empresa e eventual direito de reembolso.

Exemplo de recebimento em conta de outra sociedade

Na hipótese fictícia, as operações efetivamente realizadas e recebidas no período pertencem a A em R$ 180.000,00 e a B em R$ 70.000,00. Os bancos mostram R$ 150.000,00 recebidos em A e R$ 100.000,00 em B, dos quais R$ 30.000,00 correspondem a clientes de A. B repassa R$ 20.000,00 a A.

ComponenteEmpresa AEmpresa B
Recebimentos externos em cada contaR$ 150.000,00R$ 100.000,00
Atribuição às operações própriasR$ 180.000,00R$ 70.000,00
Repasse interno efetivamente realizadoR$ 20.000,00 recebidos de BR$ 20.000,00 pagos a A
Saldo da relação de repasseR$ 10.000,00 a receber de BR$ 10.000,00 a repassar a A

O total de recebimentos externos é R$ 250.000,00. O repasse de R$ 20.000,00 não cria nova receita consolidada. A diferença de R$ 10.000,00 permanece como relação interna e precisa de controle, sem ser adicionada ao faturamento das duas sociedades.

A hipótese pressupõe identificação documental da titularidade das operações. Ela não demonstra que todo recebimento cruzado seja permitido nem que a simples reclassificação contábil resolva uma controvérsia de autonomia patrimonial.

Conferência de despesas e pagamentos

O assistente técnico contábil deve verificar quem efetivamente se beneficiou da despesa e qual instrumento autoriza o rateio ou reembolso. Um pagamento feito por sócio também exige identificar se corresponde a aporte, adiantamento ou obrigação pessoal, sem classificação automática pela origem da conta.

Compensações entre saldos devem ser documentadas. Zerar relações de repasse apenas por lançamento interno não comprova pagamento ou extinção válida das obrigações. O saldo deve conciliar nos livros das duas partes e com os eventos externos pertinentes.

Conclusão técnica

Os arts. 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente de desconsideração. A Costa Nova Associados estrutura os cálculos judiciais com individualização das entidades, permitindo examinar os fatos sem transformar sócios comuns em prova automática de patrimônio único.

Exemplo hipotético. Titularidade, autorização e efeitos das relações entre empresas dependem dos documentos e do regime aplicável.

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