Autoria editorial: Vinícius Costa
A perícia contábil frequentemente exige acesso a informações sensíveis: folhas de pagamento, preços, margens, contratos, dados bancários, cadastro de clientes, relatórios de vendas, segredos industriais e operações com partes relacionadas. A proteção desses dados é necessária, mas não pode impedir o contraditório nem tornar o cálculo impossível de verificar.
Quais normas precisam ser conciliadas?
O Código de Processo Civil estabelece como regra a publicidade dos atos, mas admite segredo de justiça quando constam dados protegidos pela intimidade e em outras hipóteses legais. O procedimento pericial também assegura participação das partes e de seus assistentes. A Lei Geral de Proteção de Dados disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive para exercício regular de direitos em processo judicial.
Além disso, o perito contábil está sujeito a deveres profissionais de sigilo, independência e uso responsável das informações. A proteção precisa fazer parte do planejamento, não ser tratada apenas depois de um vazamento.
Quais dados podem exigir proteção reforçada?
- dados pessoais e dados pessoais sensíveis;
- informações bancárias e fiscais;
- folha de pagamento e remuneração individual;
- cadastro de clientes e fornecedores;
- preços, descontos e margens comerciais;
- fórmulas, processos e segredos de negócio;
- projeções, orçamento e estratégia empresarial;
- credenciais, tokens e acessos a sistemas;
- informações de saúde ou benefícios;
- contratos sujeitos a confidencialidade;
- bases de terceiros não envolvidos no processo.
Como proteger sem prejudicar a prova?
1. Delimitação de finalidade
O pedido deve indicar por que cada categoria de documento é necessária. Solicitações genéricas de “toda a contabilidade” aumentam exposição e podem ser desproporcionais. A diligência deve estar vinculada aos pontos controvertidos.
2. Minimização
Sempre que possível, devem ser usados apenas os campos e períodos necessários. Dados irrelevantes podem ser mascarados. Em uma análise de comissões, por exemplo, pode ser suficiente identificar venda, base e valor, sem expor informações pessoais completas do consumidor.
3. Ambiente controlado
Grandes bases podem ser disponibilizadas em sala de dados virtual, repositório com autenticação, registro de acesso e prazo de expiração. Envio por e-mail sem controle deve ser evitado para arquivos sensíveis.
4. Perfis de acesso
Perito, assistentes e equipe técnica devem receber permissões compatíveis com suas funções. O acesso administrativo a sistemas raramente é necessário; exportações controladas costumam ser suficientes.
5. Preservação de original e cópia de trabalho
A versão original deve permanecer íntegra. Tratamentos, filtros e anonimizações devem ocorrer em cópias, com registro dos procedimentos.
6. Entrega do resultado
O laudo deve apresentar o necessário para fundamentar a conclusão, evitando reproduzir listas extensas de dados pessoais. Anexos sensíveis podem ter acesso restrito, conforme decisão judicial.
Segredo de justiça é sempre necessário?
Não. Existem medidas menos abrangentes: restrição de documento específico, juntada em sigilo, anonimização, apresentação por amostragem, consulta em ambiente controlado e compromisso de confidencialidade. O segredo integral deve ser avaliado conforme a natureza e a extensão dos dados.
O pedido precisa explicar concretamente o risco. Alegar “segredo empresarial” sem identificar a informação e o dano potencial pode ser insuficiente.
O assistente técnico pode acessar os dados?
O contraditório exige acesso técnico suficiente. Se apenas o perito do juízo recebe a base completa e os assistentes visualizam apenas totais, a verificação pode ficar comprometida. A solução é permitir acesso sob regras equivalentes de confidencialidade, minimização e segurança.
Em situações excepcionalmente sensíveis, podem ser definidos procedimentos de consulta presencial ou em data room, vedação de download e emissão de relatórios agregados. Ainda assim, os assistentes precisam testar a formação do resultado.
Como lidar com dados de terceiros?
Dados de clientes, empregados e fornecedores devem ser tratados somente na extensão necessária. Podem ser adotadas técnicas como:
- pseudonimização por códigos;
- supressão de CPF, endereço e contato;
- agregação de dados individuais;
- separação entre base identificada e base analítica;
- limitação de período;
- controle de exportação;
- eliminação segura ao término do trabalho, observadas obrigações de guarda.
O que deve constar do protocolo de confidencialidade?
- objeto e finalidade do tratamento;
- categorias de dados;
- pessoas autorizadas;
- ambiente de disponibilização;
- proibição de uso externo;
- regras para cópia, impressão e compartilhamento;
- prazo de acesso;
- procedimento de incidente;
- forma de devolução ou eliminação;
- tratamento nos autos e no laudo.
Riscos de excesso de sigilo
- impedir reprodução dos cálculos;
- criar assimetria entre perito e assistentes;
- ocultar base utilizada;
- transformar informação agregada em prova sem suporte;
- impedir questionamento de duplicidades ou exclusões;
- produzir laudo baseado em documento que ninguém mais verificou.
Riscos de proteção insuficiente
- vazamento de dados pessoais;
- exposição de estratégia comercial;
- uso indevido de lista de clientes;
- descumprimento de contratos de confidencialidade;
- acesso desnecessário a credenciais;
- reputação e responsabilidade por incidente.
Perguntas frequentes
A LGPD impede a perícia?
Não. O tratamento pode ocorrer para exercício regular de direitos em processo. Devem ser observados finalidade, necessidade, segurança e demais princípios.
Todo documento sensível deve tramitar em segredo?
Não. A medida deve ser proporcional. Em muitos casos, restrição específica, anonimização ou sala de dados é suficiente.
O laudo pode mencionar nomes e CPFs?
Apenas quando indispensável. Em geral, códigos, iniciais ou agregação preservam a fundamentação com menor exposição.
Quem define as regras de acesso?
O juízo pode fixar condições, ouvindo as partes e o perito. O planejamento técnico deve propor medidas compatíveis com o objeto.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil, artigos 189 e 464 a 480
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- Conselho Federal de Contabilidade, NBC TP 01 (R2)
- Conselho Federal de Contabilidade, NBC PP 01 (R2)
Conteúdo informativo. As medidas de proteção devem ser definidas conforme a natureza dos dados e a decisão judicial.
