O relatório de cobrança informa R$ 100.000,00 recebidos, enquanto a conta vinculada mostra apenas R$ 29.500,00. A diferença de R$ 70.500,00 precisa ser decomposta por recebimento. Neste exercício fictício, uma parte é confirmada em data posterior, outra corresponde a uma despesa documentada e uma terceira continua sem conciliação.
O material demonstra o caminho do dinheiro entre contas e datas. Todos os registros são inventados e não representam achados da Costa Nova em uma emissão real. A divergência inicial não é classificada automaticamente como desvio ou fraude.
Data de corte e população examinada
O exame considera três recebimentos do lastro até 31 de março de 2024. A conta arrecadadora registra A de R$ 50.000,00 em 28 de março, B de R$ 30.000,00 em 29 de março e C de R$ 20.000,00 em 30 de março. Não há outros movimentos na população selecionada.
O extrato da conta vinculada até o corte contém apenas R$ 29.500,00, associados ao recebimento B. A revisão utiliza documentos posteriores até 5 de abril para esclarecer a situação, preservando a diferença existente em 31 de março como posição histórica.
| Recebimento | Cobrado e recebido na origem | Na conta vinculada até o corte | Explicação obtida | Parcela |
|---|---|---|---|---|
| A | R$ 50.000,00 | R$ 0,00 | Transferência confirmada em 02/04/2024 | R$ 50.000,00 em trânsito no corte |
| B | R$ 30.000,00 | R$ 29.500,00 | Despesa autorizada no documento D02 | R$ 500,00 de dedução |
| C | R$ 20.000,00 | R$ 0,00 | Sem comprovação do repasse até 05/04/2024 | R$ 20.000,00 pendentes |
A ponte de R$ 70.500,00
Os R$ 100.000,00 da origem são recompostos por R$ 29.500,00 na conta vinculada, R$ 50.000,00 em trânsito confirmado posteriormente, R$ 500,00 de despesa e R$ 20.000,00 sem conciliação. A soma fecha sem necessidade de criar uma categoria genérica de ajuste.
O comprovante de 2 de abril identifica A pelo mesmo número de remessa e pelo valor integral. Ele explica a transferência posterior, mas não transforma o dinheiro em disponibilidade de março. Já D02 documenta a dedução de B segundo a regra fictícia do caso. Se essa autorização faltasse, a parcela de R$ 500,00 precisaria permanecer pendente.
O recebimento C continua aberto
O registro C tem origem bancária comprovada, mas o pacote não contém comprovante de transferência, autorização de retenção ou outra destinação até a data limite da revisão. O relatório mantém R$ 20.000,00 em uma relação de pendências, informando a conta de origem e os documentos que faltam.
Uma resposta genérica de que o valor está em processamento não basta para encerrar o item. A diligência deve pedir identificador, data, conta de destino e comprovante. Ao mesmo tempo, a ausência desses elementos no conjunto examinado não permite atribuir intenção ou responsabilidade a um participante.
Identificadores antes de totais
O vínculo por remessa é especialmente importante quando vários recebimentos têm valores iguais. A coincidência de montante e proximidade de datas pode orientar uma busca, mas não substitui o registro que liga origem e destino. O arquivo do exercício conserva os três identificadores e a referência do comprovante posterior.
Não são calculados prazos de atraso contratual neste estudo. O intervalo civil entre as datas é visível, mas a avaliação do prazo de repasse exigiria calendário, regras operacionais e instrumento aplicável. Fins de semana, feriados e condições de liquidação não são presumidos para classificar um movimento como regular ou irregular.
Arquivos para repetir o exame
O download contém cobrança recebida, extrato de origem, extrato vinculado, transferência posterior, despesa demonstrativa e relatório de pendências. A versão de março permanece separada da atualização de abril. Assim, o leitor consegue conferir a fotografia inicial e a evidência que chegou depois.
Para a perícia contábil, o resultado útil apresenta o valor e o estado de cada recebimento. Na assistência técnica, os quesitos podem pedir essa ponte por data e a destinação dos itens ainda abertos. A diferença total deixa de ser uma acusação abstrata e passa a ser um conjunto de fatos financeiros verificáveis.
Referências e análise profissional
A Lei 11.076 trata dos títulos do agronegócio. A Resolução CVM 60 integra a referência regulatória das securitizadoras registradas. Os documentos da emissão e as condições vigentes no período devem ser examinados junto dessas referências.
O serviço de perícia financeira em CRA permite delimitar o exame documental e financeiro. Solicite à Costa Nova uma avaliação do escopo, indicando os eventos, os valores discutidos e os documentos disponíveis.
