Costa Nova por dentro
Por Costa Nova Associados
Quando duas planilhas chegam a resultados diferentes, o problema raramente está apenas na última fórmula. A origem pode estar no período adotado, na versão do contrato, na data de um pagamento, no índice aplicado ou em um documento ausente. A perícia contábil existe para transformar essa controvérsia em uma prova técnica que exponha fontes, procedimentos, resultados e limitações.
Quando a perícia faz sentido
No processo civil, a prova pericial é adequada quando a demonstração do fato depende de conhecimento especializado. O Código de Processo Civil também prevê que o juiz pode dispensá-la quando a questão não exigir conhecimento técnico, quando outras provas forem suficientes ou quando a verificação for impraticável.
Na área contábil, o trabalho pode ser pertinente em discussões sobre saldos contratuais, encargos, pagamentos, prestação de contas, apuração de haveres, lucros cessantes ou liquidação de decisão. A pergunta inicial não deve ser “qual cálculo favorece uma parte?”, mas “qual é o objeto da controvérsia e quais evidências permitem respondê-lo?”.
O que entra no trabalho
Não existe uma lista universal de documentos. O conjunto depende do objeto, do período e dos quesitos. Em uma perícia judicial, a base pode reunir petições, decisão de saneamento, quesitos, contratos e aditivos, livros e balancetes, notas fiscais, extratos, comprovantes, planilhas e memórias anteriores.
A página da Costa Nova sobre documentos necessários para perícia contábil organiza essa entrada em quatro grupos, contratos, registros financeiros, registros contábeis e documentos processuais. A utilidade da organização está na conexão entre cada valor, sua data, sua origem e a regra que autoriza o tratamento aplicado.
Do documento à conclusão
O trabalho técnico começa pela delimitação do objeto e do período. Depois, é necessário inventariar o material recebido, registrar lacunas, conferir versões, conciliar lançamentos e reconstruir a cronologia. Se houver mais de uma leitura tecnicamente possível, os cenários devem ser separados, com a consequência financeira de cada premissa.
A NBC TP 01 (R2), norma vigente de perícia contábil do Conselho Federal de Contabilidade, foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025. A norma disciplina o planejamento, a execução e a documentação do trabalho pericial. A NBC PP 01 (R2), publicada na mesma data, trata do perito contábil e de sua atuação profissional.
Perito do juízo e assistente técnico
Os papéis não são equivalentes. Pelo Código de Processo Civil, o juiz nomeia o perito especializado e fixa prazo para o laudo. As partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O assistente é profissional de confiança da parte, pode acompanhar diligências, analisar o laudo e apresentar parecer técnico. A distinção importa porque define responsabilidade, posição processual e forma do entregável.
Também não se deve confundir perícia com auditoria ou due diligence. A perícia responde a questões técnicas delimitadas e produz evidência para uma instância decisória. A auditoria examina informações segundo objetivo, critérios e nível de asseguração definidos. A due diligence investiga riscos de uma operação dentro do acesso documental, do período e da materialidade contratados.
O que deve ser entregue
O laudo do perito ou o parecer do assistente precisa permitir conferência. Isso exige apresentar a pergunta, as fontes utilizadas, o procedimento, a memória de cálculo, o resultado e os limites encontrados. Uma planilha sem vínculo documental pode até produzir um número, mas não demonstra por que aquele número responde ao objeto.
A perícia bem estruturada melhora a verificabilidade da prova. Ela não garante decisão judicial favorável, não substitui a análise jurídica e não elimina limitações criadas por documentos incompletos. O escopo deve ser definido antes de qualquer promessa sobre prazo ou profundidade.
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Fontes
- NBC TP, de Perícia, Conselho Federal de Contabilidade, página de normas, consulta em 6 de setembro de 2026. A página registra a NBC TP 01 (R2), publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025.
- NBC PP 01 (R2), Perito Contábil, Conselho Federal de Contabilidade, publicação no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025, norma vigente na data de corte.
- Lei 13.105, Código de Processo Civil, Presidência da República, 16 de março de 2015, texto compilado consultado em 6 de setembro de 2026, artigos 464 a 477.
- Documentos necessários para perícia contábil, Costa Nova Associados, consulta em 6 de setembro de 2026.
Data de corte: 6 de setembro de 2026.

