A afirmação de que um depósito cobre integralmente um crédito exige comparar o mesmo objeto na mesma data. Um extrato atualizado da conta judicial e uma memória antiga da dívida podem apresentar números próximos e, ainda assim, não permitir uma conclusão segura. A perícia precisa conciliar identidade, composição e tempo antes de calcular a diferença.
Identidade do depósito antes da comparação de valores
Reúna guia, comprovante de depósito, extrato da conta vinculada, número do processo e documento que identifica o crédito discutido. Confira depositante, beneficiário, inscrição e competência. Uma conta judicial pode ter mais de um depósito, levantamentos parciais ou valores relacionados a objetos distintos.
Separe saldo disponível, valores já levantados e recursos convertidos em pagamento. A remuneração da conta depositária e os encargos da dívida podem seguir critérios diferentes. Atualizar os dois lados com a mesma taxa por conveniência elimina justamente a diferença que a análise pretende medir.
Exemplo na mesma data de corte
Imagine que a memória do crédito, já conferida na data escolhida, apresente R$ 120.000. O extrato do depósito vinculado mostra R$ 118.400 nessa mesma data. A diferença aritmética é de R$ 1.600. Antes de propor complementação, a análise deve conferir se houve depósito recente ainda não refletido, componente indevido na dívida ou valor segregado no extrato.
Uma diferença positiva indica o que precisa ser explicado numericamente. A conclusão sobre integralidade e seus efeitos depende também da modalidade do depósito e das exigências jurídicas aplicáveis ao caso.
| Componente ilustrativo | Valor na data comum |
|---|---|
| Crédito conciliado | R$ 120.000 |
| Saldo do depósito vinculado | R$ 118.400 |
| Diferença a investigar | R$ 1.600 |
Como evitar dupla baixa
O depósito deve permanecer em controle próprio até que exista suporte para seu tratamento como pagamento ou para outra destinação. Se houver conversão em renda, vincule o ato, a transferência e a apropriação ao mesmo identificador. Não desconte a quantia uma vez como depósito e novamente quando aparecer no extrato de arrecadação.
O CTN distingue depósito do montante integral e conversão de depósito em renda nos arts. 151 e 156. Essa distinção deve permanecer visível na memória de cálculo e no controle dos eventos.
Referências consultadas em 14/09/2026: CTN, arts. 151 e 156.
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