Por Vinícius Costa, perito contábil
Artigo de opinião, 14 de setembro de 2026.
A meu ver, a Lei nº 14.905/2024 deu uma nova apresentação a uma conta que continua dependente da SELIC. Separou a correção monetária dos juros legais, mas manteve uma relação direta entre as duas parcelas: a inflação corrige o capital e também é utilizada para determinar quanto da SELIC será considerado juros.
É por isso que utilizo a expressão ‘maquiagem’. A divisão pode dar a impressão de que a atualização passou a funcionar inteiramente por juros simples, quando parte do crescimento da dívida continua ocorrendo pela multiplicação sucessiva dos fatores de correção.
O ponto que quero discutir é esse: a palavra ‘simples’ descreve a acumulação dos juros legais. Ela, sozinha, não explica como o saldo da dívida cresce.
A lei estabeleceu o IPCA como índice de atualização quando não houver índice convencionado nem previsão em lei específica. Para os juros legais, o artigo 406 do Código Civil passou a adotar a SELIC deduzida da atualização monetária. Esse é o regime que examino aqui. Não estou afirmando que toda dívida, contrato ou título judicial deva receber o mesmo tratamento. [1]
Na conta regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, a dedução não é uma simples subtração de percentuais. A Taxa Legal mensal resulta da divisão do fator SELIC pelo fator IPCA 15 do mês anterior, descontada a unidade, com piso zero. Em taxa decimal, podemos escrever: [2]
j = máximo(F_SELIC ÷ F_IPCA15 − 1; 0)
Esse detalhe faz diferença. A correção da obrigação usa o IPCA, enquanto o cálculo da Taxa Legal utiliza o IPCA 15. Há, portanto, índices e referências temporais que precisam ser respeitados. A expressão ‘SELIC menos inflação’ explica a ideia, mas não substitui a metodologia oficial.
Para enxergar a relação econômica, vamos primeiro simplificar. Imagine um único período, inflação inferior à SELIC e o mesmo índice de inflação nas duas parcelas, sem acionamento do piso zero. Chamando a SELIC de s e a inflação de p, temos:
j = (1 + s) ÷ (1 + p) − 1
(1 + p) × (1 + j) = 1 + s
Nesse exemplo, a inflação não entra como um acréscimo independente à SELIC. Ela é retirada na formação dos juros e reaparece na correção do capital. É nesse sentido que digo que a SELIC continua regendo a conta. A separação das rubricas não torna independentes grandezas que foram construídas uma a partir da outra.
Agora vem a parte que costuma passar despercebida. A correção monetária acumula os fatores mensais por multiplicação. Em dois meses, a expressão é:
Capital corrigido = C × (1 + p₁) × (1 + p₂)
Capital corrigido = C × (1 + p₁ + p₂ + p₁p₂)
O termo p₁p₂ mostra o efeito da composição. Com R$ 100.000,00 e correção hipotética de 0,5% em cada um de dois meses, o capital corrigido chega a R$ 101.002,50. Se apenas somássemos os dois percentuais, chegaríamos a R$ 101.000,00. Os R$ 2,50 de diferença surgem da multiplicação entre os fatores.
Isso não transforma correção monetária, por si só, em juros ou prova de anatocismo. São classificações jurídicas distintas. O que a conta demonstra é um efeito multiplicativo sobre o saldo, que não desaparece quando a outra parcela recebe o nome de juros simples.
A Resolução CMN nº 5.171/2024 determina a acumulação simples das taxas mensais de juros legais. Também determina que esses juros incidam sobre o valor monetariamente atualizado, quando houver atualização. Para meses completos e coincidentes, sem pagamentos intermediários, a estrutura pode ser representada assim: [2]
V = C × [∏ (1 + pₘ)] × [1 + Σ jₘ]
Nessa expressão, C é o capital original, pₘ é a correção de cada mês e jₘ é a Taxa Legal mensal em forma decimal. O símbolo ∏ indica a multiplicação dos fatores; Σ indica a soma das taxas. A correção é composta por fatores sucessivos, os juros são acumulados por soma e a taxa acumulada incide sobre o capital corrigido.
Vamos colocar valores nessa estrutura. Considere R$ 100.000,00 por 24 meses completos, sem pagamentos, multa ou despesas. É uma simulação, com inflação de 0,5% e SELIC de 1% em todos os meses. Para isolar o mecanismo, também suponho IPCA e IPCA 15 iguais, com essas taxas constantes nos meses anteriores usados pela regulamentação. Não são índices históricos.
Taxa Legal mensal = (1,01 ÷ 1,005 − 1) × 100 = 0,497512%
Taxa Legal acumulada = 24 × 0,497512% = 11,940288%
V = 100.000 × 1,005²⁴ × (1 + 0,11940288) = R$ 126.174,59
O resultado reúne R$ 100.000,00 de capital original, R$ 12.715,98 de correção monetária e R$ 13.458,61 de juros legais. A taxa mensal foi arredondada a seis casas decimais percentuais, conforme a metodologia; os valores monetários foram arredondados ao final. [2] [3]
A comparação com outras formas de acumular a SELIC ajuda a perceber por que é insuficiente olhar apenas para o nome das parcelas. Mantidas as mesmas premissas, os valores seriam:
| Prazo | Correção + Taxa Legal | SELIC por soma simples | SELIC composta |
|---|---|---|---|
| 2 meses | R$ 102.007,50 | R$ 102.000,00 | R$ 102.010,00 |
| 12 meses | R$ 112.506,15 | R$ 112.000,00 | R$ 112.682,50 |
| 24 meses | R$ 126.174,59 | R$ 124.000,00 | R$ 126.973,46 |
Em 24 meses, a estrutura simulada de correção e Taxa Legal produz R$ 2.174,59 a mais que a soma simples dos percentuais mensais da SELIC. Ao mesmo tempo, fica R$ 798,87 abaixo da SELIC integralmente composta. A diferença é pequena nos primeiros meses e ganha expressão conforme o prazo aumenta.
Essa comparação não autoriza tratar a SELIC como teto universal. Na hipótese simplificada, com índices e períodos alinhados e juros residuais positivos, a SELIC composta funciona como limite superior matemático. Na aplicação efetiva, IPCA e IPCA 15 não são a mesma série, há referências temporais próprias e existe piso zero para a Taxa Legal. Essas diferenças impedem transportar a identidade de um período para qualquer dívida e qualquer intervalo.
Minha crítica permanece: a SELIC continua determinando a formação dos juros legais, enquanto a correção preserva a acumulação multiplicativa. A divisão das rubricas precisa ser acompanhada dessa explicação.
É nesse sentido que vejo uma ‘maquiagem’ na apresentação econômica do mecanismo. Dizer apenas que os juros são simples deixa uma parte importante da conta sem explicação. Quem examina o valor devido precisa conseguir identificar quanto veio da correção, quanto veio dos juros e como a interação entre essas parcelas levou ao saldo final.
Fontes e método
[2] Conselho Monetário Nacional, Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, artigos 2º a 7º.
Simulações didáticas elaboradas pelo autor, com taxas constantes e hipóteses explicitadas. Não representam atualização de dívida concreta nem dispensam o exame do contrato, do título judicial, dos marcos de incidência e do regime aplicável. A expressão ‘maquiagem’ identifica a opinião do autor sobre a apresentação econômica do mecanismo, sem atribuir intenção oculta ao legislador.

