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Quantia parcial incontroversa: adiantamento em trinta dias em RS | Costa Nova

Mesa de trabalho com livro contábil, calculadora, lupa, balança e tribunal ao fundo, representando perícia contábil e cálculos judiciais.

Este guia de Perícia Contábil para Rio Grande do Sul examina uma questão delimitada do contrato de seguro: quantia parcial incontroversa: adiantamento em trinta dias. A análise utiliza a legislação federal vigente, sem presumir norma estadual, índice local, preço de mercado, filial ou fato de caso concreto.

Regime vigente e recorte técnico

A Lei nº 15.040/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2024 e entrou em vigor depois de decorrido um ano. Ela revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Por isso, a primeira providência é identificar a data do contrato, da renovação, do sinistro e dos atos de regulação. Este texto não projeta automaticamente o regime novo sobre relação anterior.

O recorte examinado corresponde a art. 77, parágrafo único. Apurada a existência do sinistro e de quantia parcial a pagar, a seguradora deve efetuar adiantamento no prazo máximo de trinta dias. A planilha controla data de apuração, valor incontroverso, pagamentos e saldo. A classificação jurídica vem da apólice, dos documentos e da decisão aplicável. A Perícia Judicial não deve escolher uma hipótese conveniente e depois ajustar os números; deve tornar explícita a premissa efetivamente demonstrada.

Documentos que controlam a apuração

Para este ponto, o conjunto mínimo é composto por relatório parcial, comunicação da quantia apurada, provisão, ordem de pagamento e extrato do beneficiário. As datas precisam ser confrontadas com protocolos e extratos, enquanto valores devem ser conciliados por competência. Arquivo sem autoria, boleto sem baixa e planilha desacompanhada de documento não substituem a prova do fluxo financeiro.

O Perito Judicial deve preservar a trilha entre origem, classificação e efeito monetário. O Assistente Técnico Contábil confere se todos os pagamentos foram abatidos nas datas próprias e se franquia, limite, prêmio, indenização e despesas não foram somados como se fossem uma única rubrica.

Demonstração contábil

O exemplo abaixo é autoral, hipotético e tem data-base de 13/09/2026. Serve exclusivamente para mostrar a mecânica do recorte. Não contém taxa oficial, cotação de mercado ou valor de processo real. Cada operação foi refeita antes da publicação, sem arredondamento intermediário capaz de modificar o total.

EtapaOperaçãoResultado
Quantia parcial apurada175000 + 75000250.000,00
Adiantamento50000 + 4000090.000,00
Saldo da parcela250000 – 90000160.000,00
Percentual adiantado90000 ÷ 250000 × 10036,00
Origem: elaboração Costa Nova com premissas hipotéticas. Quatro operações conferidas.

Erro material que altera o resultado

Aguardar a liquidação de toda a controvérsia para pagar parcela já quantificada mistura valores controversos e incontroversos. Também é incorreto transportar o resultado desta demonstração para outro contrato sem examinar vigência, cobertura, documentos, franquias, limites e pagamentos. Uma diferença numérica só é tecnicamente defensável quando sua origem permanece identificável.

Conclusão da memória

De R$ 250.000,00 já apurados, houve adiantamento de R$ 90.000,00; permanece R$ 160.000,00 dessa parcela reconhecida. O resultado deriva das premissas declaradas e não decide cobertura ou responsabilidade fora delas. Se um documento alterar a base, a memória deve ser refeita desde a etapa afetada, mantendo as demais linhas conciliadas.

Nos Cálculos Judiciais, a Costa Nova separa principal, pagamentos, limites contratuais e encargos para que a conta possa ser auditada. O trabalho do Perito Contábil e do Assistente Técnico Contábil transforma a prova em memória verificável, útil à Perícia Cível e à Perícia Judicial.

Quando houver atualização posterior, consulte o guia de atualização de valores. Índice, juros e termo inicial dependem do contrato, da lei vigente e do título, sem cumulação automática. Referência profissional: normas de perícia do CFC.

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