Uma parte ganhou em uma demanda e deve em outra. Subtrair os totais parece resolver tudo, até a conta apagar um crédito do advogado. Uma memória de compensação precisa identificar quem deve, quem recebe e a natureza de cada rubrica antes de apresentar um saldo líquido.
Outro demonstrativo do acervo, outra pergunta pericial
Em demonstrativo de atualização e compensação de demandas empresariais relacionadas, a Costa Nova Associados separou os valores das partes de uma parcela de honorários indicada como não compensável. O acervo desse conjunto já motivou um estudo sobre lucros cessantes; aqui, a pergunta é diferente: quais valores podem entrar na mesma subtração?
A publicação não reproduz empresas, advogados, processos, datas ou valores privados. O demonstrativo comprova o trabalho de segregação descrito, sem demonstrar que a compensação foi homologada. O exemplo seguinte assume expressamente suas condições jurídicas para permitir conferir a consequência numérica.
Ter créditos dos dois lados ainda não resolve a titularidade
Os artigos 368 e 369 do Código Civil tratam da reciprocidade e das condições da compensação, incluindo liquidez e vencimento. Os dispositivos seguintes contêm limites e hipóteses próprias. Por isso, uma planilha não deve compensar dois valores apenas porque foram discutidos em processos relacionados.
O artigo 85, § 14, do CPC atribui os honorários sucumbenciais ao advogado e veda a compensação na sucumbência parcial. A verba exige identificação própria na memória. Não se deve presumir que o cliente possa usar um crédito do patrono como se fosse seu para extinguir uma dívida pessoal.
A análise jurídica deve verificar os títulos, os sujeitos, a exigibilidade, eventuais cessões ou acordos e o procedimento pertinente. A conferência contábil deve preservar essas distinções. Honorários sucumbenciais e honorários contratuais também não devem ser tratados como uma única espécie sem examinar a origem.
Um exemplo em que a subtração global perde os destinatários
Premissas fictícias, na mesma data de corte e sem novos encargos: B deve R$ 150.000 de principal a A; A deve R$ 90.000 de principal a B. Assumimos que esses dois principais são líquidos, vencidos, reciprocamente compensáveis e não sofrem impedimento aplicável. Separadamente, B deve R$ 15.000 de honorários sucumbenciais ao advogado de A e A deve R$ 9.000 ao advogado de B.
| Rubrica do exemplo | Devedor → credor | Tratamento assumido |
|---|---|---|
| Principal de R$ 150.000 | B → parte A | Compensa com o principal recíproco de R$ 90.000 |
| Principal de R$ 90.000 | A → parte B | É integralmente compensado na hipótese |
| Honorários de R$ 15.000 | B → advogado de A | Mantidos separados, com titular próprio |
| Honorários de R$ 9.000 | A → advogado de B | Mantidos separados, com titular próprio |
A compensação assumida dos principais resulta em R$ 60.000 de B para A. Os honorários continuam identificados: R$ 15.000 de B para o advogado de A e R$ 9.000 de A para o advogado de B. Nenhuma dessas três obrigações deve desaparecer apenas para que a planilha exiba uma única linha final.

Por que R$ 66 mil não descrevem corretamente esses pagamentos
A subtração global (150.000 + 15.000) − (90.000 + 9.000) produz R$ 66.000. O resultado aritmético está correto, mas mistura créditos de titulares diferentes. Se for apresentado como o único pagamento de B para A, deixa de explicar quem recebe os honorários e qual obrigação foi extinta.
No fluxo segregado, B desembolsa R$ 75.000, distribuídos entre A e seu advogado. A desembolsa R$ 9.000 ao outro advogado. O crédito principal líquido de A é R$ 60.000; o desembolso de R$ 9.000 é outra obrigação. A soma de valores de um “lado” do litígio não transforma os credores desse lado em um único titular.
A memória deve permitir conferir cada destino
| Conferência | Pergunta objetiva | Material necessário |
|---|---|---|
| Origem | De qual título nasce cada rubrica? | Decisão, acordo ou documento constitutivo |
| Titularidade | O credor é a parte, o advogado ou outro sujeito? | Identificação no título e documentos pertinentes |
| Condições da compensação | Há reciprocidade, liquidez, vencimento e ausência de impedimento? | Títulos e situação das obrigações na data de corte |
| Atualização | Os valores foram levados à mesma data com critérios próprios? | Memória individual de cada crédito |
| Pagamento | Quem paga quanto e a qual destinatário? | Quadro de fluxos e comprovantes das baixas |
Depósitos ou pagamentos já realizados precisam ser conciliados em rubrica própria, com identificação do destinatário e da obrigação baixada. Um depósito não pode reduzir duas contas ao mesmo tempo. Se o extrato reunir principal e honorários, a decomposição deve preceder o confronto com o saldo.
Em impugnação ou negociação, indique a linha exata que mistura titulares, o valor atribuído a cada um e o quadro alternativo com os fluxos. O total global pode ser útil como controle aritmético, desde que não substitua os pagamentos individualizados nem seja apresentado como compensação juridicamente disponível sem fundamento.
Perguntas que tornam a análise mais precisa
Dois processos entre as mesmas partes autorizam compensação automática?
Não. É necessário examinar os títulos, as condições e os impedimentos aplicáveis. A simulação assume que os principais podem ser compensados; não decide isso para um caso real.
Os honorários do advogado podem ser usados como crédito do cliente?
Não se presume essa disponibilidade. Honorários sucumbenciais têm titular próprio e precisam de tratamento separado, observado o título e o artigo 85, § 14, do CPC.
O gráfico mostra que A tem R$ 66 mil a receber?
Não. Ele mostra fluxos distintos e titulares próprios. A soma algébrica das barras não é um saldo patrimonial único da parte A.
Fontes e perícia contábil cível em São Paulo
Código Civil, artigos 368 a 380; CPC, artigo 85, §§ 14 e 15. Referência profissional: CFC, NBC TP 01 (R2). Fontes consultadas em 31/10/2026.
A Costa Nova Associados atua em perícia contábil e assistência técnica cível em São Paulo. Em demandas com créditos cruzados, reúna os títulos e as memórias individuais antes de negociar um saldo único. A assistência técnica pode organizar os valores por credor, devedor e natureza para que a discussão jurídica parta de uma conta conferível. Solicite a delimitação da análise técnica.
