Por Costa Nova Associados
Série A conta da eleição. Data de corte: 8 de setembro de 2026, às 6h30.
O programa de Samara Martins, registrado no Tribunal Superior Eleitoral pela Unidade Popular, reúne duas propostas que precisam ser examinadas separadamente: suspender os pagamentos da dívida pública e realizar uma auditoria da dívida. O documento confirma as promessas, mas não define quais obrigações seriam alcançadas, por quanto tempo duraria a suspensão, como os credores seriam tratados ou como a União financiaria despesas e vencimentos depois da medida.
Essa ausência muda a conta. Em 31 de julho de 2026, a Dívida Pública Federal em poder do público somava R$ 9,289 trilhões, segundo o Relatório Mensal da Dívida do Tesouro Nacional. Esse estoque não é uma despesa anual nem o valor que ficaria livre no caixa com uma suspensão. É o conjunto de obrigações acumuladas, com vencimentos distribuídos no tempo.
Estoque, vencimento e caixa não são a mesma coisa
O fluxo de julho mostra a diferença. O Tesouro resgatou R$ 263,29 bilhões e emitiu R$ 198,15 bilhões em novos títulos. O resultado foi um resgate líquido de R$ 65,14 bilhões. No mesmo mês, foram apropriados R$ 85,53 bilhões em juros, valor que aumenta o estoque, mas não deve ser confundido com pagamento em dinheiro no período.
Nos doze meses seguintes a julho, venciam R$ 1,757 trilhão, equivalentes a 18,91% do estoque. Ainda assim, esse montante não representa automaticamente economia disponível para outras políticas. Parte dos vencimentos costuma ser refinanciada por novas emissões. A suspensão pode reduzir saídas imediatas, mas também pode interromper a rolagem, alterar taxas, exigir uso da reserva de liquidez e deslocar o custo para anos posteriores. O Tesouro informava que a reserva cobria 7,81 meses de vencimentos na data de corte do relatório.
Portanto, não há base documental para afirmar que a promessa liberaria R$ 9,289 trilhões, nem mesmo R$ 1,757 trilhão, para gasto no primeiro ano. Uma estimativa séria exigiria identificar títulos, juros, principal, prazo da suspensão, percentual de adesão, tratamento dos contratos externos, necessidade de novas emissões e custo de uma eventual renegociação.
Quem sentiria a medida
A dívida interna não está concentrada apenas em investidores estrangeiros. Em julho, instituições financeiras detinham 31,34% dos títulos federais internos. A previdência tinha 22,73%, os fundos de investimento, 22,23%, os não residentes, 9,82%, e o Tesouro Direto, 3,04%. Esses grupos não são equivalentes entre si, mas a composição mostra que uma suspensão alcançaria balanços de bancos, fundos, carteiras previdenciárias e poupadores no país.
O efeito econômico dependeria do desenho. Uma renegociação aceita pelos credores tem consequências diferentes de uma interrupção unilateral. Prazo, preservação do principal, pagamento de cupons, indexadores e compensações definiriam o impacto sobre liquidez, crédito e custo de financiamento. Como o programa não publica essas condições, qualquer valor de economia ou perda seria hipótese, não resultado observado.
Auditar é diferente de suspender
A auditoria possui um caminho institucional mais reconhecível. O artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que o Congresso promovesse exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União. O texto constitucional não equivale, por si só, a uma auditoria de toda a dívida interna, mas oferece base para investigação documental de parte do passivo.
A suspensão é outra decisão. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que despesas e receitas relacionadas à dívida constem do orçamento e que o refinanciamento seja apresentado separadamente. Também exclui o serviço da dívida da limitação ordinária de empenho. A Lei 10.179, que disciplina títulos do Tesouro, estabelece inclusive efeitos para o título vencido. Alterar pagamentos já contratados exigiria instrumento jurídico, negociação e tratamento operacional que o programa eleitoral ainda não especifica.
O que está comprovado
Há um programa eleitoral registrado no TSE. Não há, no documento examinado, cronograma, memória de cálculo ou ato de execução para as duas promessas. A auditoria pode ser organizada dentro de quatro anos se houver delimitação, equipe, acesso a dados, orçamento e coordenação com Congresso e TCU. A suspensão integral, tal como anunciada, permanece sem os elementos mínimos para quantificar caixa, custo e forma jurídica.
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Fontes
- Programa Unidade Popular e Samara Martins 80, Tribunal Superior Eleitoral, registrado em 2026, páginas 1 e 2, consulta em 8 de setembro de 2026.
- Relatório Mensal da Dívida Pública Federal, julho de 2026, Tesouro Nacional, 26 de agosto de 2026, tabelas 1.1, 2.1, 2.2, 2.4 e 3.1, além da página 22.
- Constituição da República Federativa do Brasil, Presidência da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, texto consolidado, ADCT, artigo 26.
- Lei Complementar 101, Presidência da República, 4 de maio de 2000, artigos 5º e 9º.
- Lei 10.179, Presidência da República, 6 de fevereiro de 2001, artigo 6º.
Avaliação das promessas
Suspender os pagamentos da dívida pública
Execução em 4 anos: 🔴 vermelho 1/10, o programa não delimita obrigações, prazo, negociação, efeito sobre a rolagem ou financiamento posterior. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.
Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 0, financiamento 0, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 0, cronograma de quatro anos 0, total 1. Nota provisória, confiança baixa. A falta de detalhe não prova impossibilidade, mas impede sustentar implementação integral.
Realizar auditoria da dívida pública
Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 6/10, há caminho institucional para exame documental, porém o programa não informa escopo, método, custo ou governança. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.
Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 1, financiamento 1, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 2, total 6. Nota provisória, confiança baixa. O artigo 26 do ADCT trata do endividamento externo e não substitui a definição do universo completo pretendido.

