Por Costa Nova Associados
Série Política no bolso

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Data de corte: 9 de setembro de 2026, às 10h40, horário de Brasília.
O mercado livre de energia ganhou um calendário para chegar às pequenas empresas e às residências, mas a mudança não transforma toda a conta de luz em preço negociável. Esse detalhe separa uma comparação útil de uma promessa de desconto sem base.
O Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto, página 10, permite que consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV escolham o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027. Para residências e os demais consumidores de baixa tensão, a abertura começa em 25 de novembro de 2028.
Decisão, custo e preço
A decisão política abre o acesso ao Ambiente de Contratação Livre. Nesse ambiente, segundo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, o consumidor pode negociar com um comercializador varejista o preço, a quantidade, a fonte, o prazo e os indexadores da energia comprada. A rede física não muda. Ligação, manutenção e atendimento em falta de energia continuam sob responsabilidade da distribuidora local.
O caminho até o bolso, portanto, tem três etapas. Primeiro, o decreto cria a possibilidade de escolha. Depois, comercializadores apresentam contratos para a parcela de energia. Por fim, o resultado aparece na conta, somado aos componentes que continuam regulados ou definidos por lei.
A Aneel explica a composição da tarifa por meio dos custos de compra de energia, transmissão, distribuição e encargos setoriais. Além da tarifa, entram PIS e Cofins, ICMS e Contribuição para Iluminação Pública. Por isso, uma redução negociada na energia não equivale automaticamente à mesma redução percentual no total pago.
Simulação mostra o tamanho da diferença
Considere uma conta hipotética de R$ 100,00. Suponha, apenas para demonstrar a fórmula, que R$ 40,00 correspondam à parcela de energia negociável e que o novo contrato reduza essa parcela em 10%. O cálculo é R$ 40,00 multiplicados por 10%, igual a R$ 4,00. Mantidos os demais componentes, a conta passaria de R$ 100,00 para R$ 96,00. O desconto de 10% na energia produziria queda mecânica de 4% na conta total.
Essa é uma simulação ilustrativa, não uma estimativa do desconto médio e não um preço observado. A participação de cada componente varia conforme distribuidora, classe, consumo, tributos, bandeira tarifária e modalidade. Interações tributárias também podem alterar o resultado. A comparação correta exigirá duas contas completas, com o mesmo consumo, período, classe e tributos.
A defasagem começa antes da migração
O consumidor não muda de fornecedor de um dia para o outro. O decreto exige comunicação à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias. A Aneel poderá criar migração simplificada e prazo menor. Para retornar ao mercado regulado, a regra geral é aviso de um ano, prazo que pode ser reduzido pela distribuidora ou pela regulação.
O contrato também pode alterar a direção do efeito. Preço fixo traz previsibilidade, mas pode ficar acima do mercado em determinado período. Preço indexado acompanha a referência escolhida. Quantidade contratada diferente do consumo e exposição ao mercado de curto prazo podem gerar custo adicional. A própria CCEE inclui risco contratual, gestão e oscilação de preços entre os pontos de atenção.
Proteção existe, mas terá preço
Se o comercializador encerrar o contrato ou perder habilitação, o Decreto 13.097 prevê o Supridor de Última Instância para atender temporariamente o consumidor adimplente. Até 31 de dezembro de 2030, essa função será exercida pelas distribuidoras. A tarifa será fixada pela Aneel e não poderá ser inferior à tarifa de energia do subgrupo correspondente. Ela será crescente para incentivar a saída dessa condição emergencial.
A Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, ainda exige produto padrão, preço de referência, comunicação ao consumidor e regras para repartir custos de sobrecontratação e do suprimento emergencial. Esses elementos serão decisivos para comparar ofertas sem esconder encargos.
O que os dados permitem concluir
Há norma vigente e datas definidas. Ainda não há desconto residencial observado, porque a escolha para esse grupo começa em novembro de 2028. O efeito final dependerá das ofertas comerciais, das regras complementares da Aneel, do perfil de consumo e da parcela da conta efetivamente negociável.
A abertura aumenta a possibilidade de escolha. Ela não garante economia para todos e não elimina transmissão, distribuição, encargos ou tributos. Quando surgirem as ofertas, o número relevante não será o desconto destacado no anúncio. Será o valor total para o mesmo consumo, no mesmo período e sob as mesmas condições contratuais.
Fontes
- Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, Presidência da República, publicado no DOU de 13 de agosto de 2026, Seção 1, página 10, especialmente artigos 1º a 9º.
- Decreto 13.097 de 2026, ficha da norma, Senado Federal, consultada em 9 de setembro de 2026.
- Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, Presidência da República, especialmente artigos 15 a 15 D da Lei 9.074, com a redação dada pela norma.
- Custo da energia que chega aos consumidores, Agência Nacional de Energia Elétrica, consultado em 9 de setembro de 2026.
- Mercado Livre, Ambiente de Contratação Livre, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, consultado em 9 de setembro de 2026.

