Por Costa Nova Associados
Série A conta da eleição

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A reforma tributária do consumo entrou na eleição depois de já ter entrado nos sistemas das empresas e dos governos. Nesta quarta feira, 9 de setembro, a Folha de S.Paulo noticiou que 98 empresários, economistas, tributaristas, advogados e políticos enviaram uma carta aos presidenciáveis em defesa da continuidade da implementação. O documento reage a propostas de revogação, adiamento ou revisão.
A reportagem recorda que Flávio Bolsonaro defendeu, em maio, a suspensão da reforma. Também registra que Daniella Marques, assessora econômica de sua campanha, falou em pausar o avanço para reestruturar o texto. Até aqui, essa posição deve ser classificada como declaração de campanha. Não foi apresentada, nas fontes examinadas, uma proposta constitucional numerada, um texto substitutivo ou um cronograma de transição alternativo.
A palavra pausa contém decisões diferentes
Pausar pode significar adiar obrigações administrativas, alterar datas da transição, mudar regimes setoriais ou desfazer o modelo de CBS e IBS. Cada escolha exige um instrumento jurídico diferente. Regulamentos podem ajustar procedimentos dentro da lei. Leis complementares podem modificar regras infraconstitucionais. O calendário gravado na Constituição, porém, não pode ser interrompido por decreto presidencial.
A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, determinou a fase inicial em 2026. Ela prevê a CBS com alíquota de 0,9% e o IBS com 0,1% no ano de teste, com compensação ou ressarcimento. Em 2027 começa outra etapa. De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente. A partir de 2033, esses dois impostos são extintos.
Mudar esse núcleo exigiria outra proposta de emenda à Constituição. O presidente pode apresentar a PEC, mas não controla sua aprovação. São necessários três quintos dos votos, em dois turnos, na Câmara e no Senado. Depois, ainda seria preciso compatibilizar leis complementares, regulamentos, sistemas e atos dos entes federativos.
A implementação já produz trabalho
A Receita Federal informa que, desde 1º de janeiro de 2026, os contribuintes passaram a adaptar documentos fiscais eletrônicos ao destaque de CBS e IBS. O ano é de teste. Quem cumpre as obrigações previstas pode ficar dispensado do recolhimento dos novos tributos. Essa dispensa não significa ausência de custo operacional, pois notas, cadastros, regras fiscais, integrações e equipes precisam ser ajustados.
A página oficial de legislação mostra que a implementação já envolve a Emenda Constitucional 132, a Lei Complementar 214, a Lei Complementar 227, o regulamento da CBS e atos conjuntos da Receita com o Comitê Gestor do IBS. Em julho e agosto de 2026, novos cronogramas técnicos e um programa nacional de conformidade foram publicados.
Isso não prova que toda regra atual deva ser preservada. Mostra apenas que uma pausa teria de lidar com atos, sistemas e investimentos já realizados. Parte desses gastos pode ser aproveitada numa revisão. Outra parte pode virar retrabalho. Sem inventário e sem texto alternativo, não é possível estimar o custo líquido.
O efeito sobre empresas não tem direção automática
Uma suspensão poderia aliviar setores que esperam aumento de carga ou dificuldades de crédito. Também poderia prolongar a convivência com tributos antigos, manter obrigações paralelas e aumentar a incerteza sobre preços, contratos e investimentos. A carta dos 98 signatários afirma que a interrupção geraria insegurança, mas não apresenta, na reportagem, um cálculo monetário desse efeito.
Para transformar a promessa em proposta mensurável, a campanha precisaria dizer qual prazo pretende suspender, quais artigos seriam substituídos, como ficariam CBS, IBS, créditos acumulados, benefícios, contratos e transferências federativas, além de estimar custo de adaptação já incorrido e custo do desenho alternativo.
O que seria execução comprovada
Uma declaração ou carta enviada ao Congresso não constitui execução. O primeiro marco seria a apresentação de texto legislativo. Depois viriam a aprovação, a compatibilização das normas e a publicação de novo calendário. A entrega integral em quatro anos pressupõe que a reestruturação substitua o sistema atual sem deixar uma transição indefinida, requisito que ainda não está demonstrado.
Fontes
- Com temor de retrocessos, grupo envia carta aos presidenciáveis em defesa da reforma tributária, Folha de S.Paulo, 9 de setembro de 2026, às 8h04.
- Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, Presidência da República, especialmente artigos 125, 127, 128 e 129 do texto promulgado.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Presidência da República, artigo 60.
- Legislação da Reforma Tributária do Consumo, Receita Federal, atualizada em 10 de agosto de 2026.
- Orientações da Reforma Tributária para 2026, Receita Federal, publicada em 12 de dezembro de 2025 e atualizada em 6 de maio de 2026.
- Para o Brasil Vencer o Atraso, programa de governo 2027 a 2030, Flávio Bolsonaro e PL, divulgado em 13 de agosto de 2026, 76 páginas.
Nota de execução
Nota metodológica: 1 + 0 + 1 + 0 + 1, respectivamente viabilidade jurídica e legislativa, financiamento, capacidade administrativa, condições técnicas e econômicas e cronograma de quatro anos. Nota provisória, confiança média.
Execução em 4 anos: 🟠 laranja 3/10, há caminho constitucional e administrativo, mas a promessa ainda não define objeto, texto substitutivo, custo nem sequência legislativa. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

