Este guia de Perícia Contábil para Paraná examina uma questão delimitada do contrato de seguro: adiantamento de resseguro: vinculação ao pagamento. A análise utiliza a legislação federal vigente, sem presumir norma estadual, índice local, preço de mercado, filial ou fato de caso concreto.
Regime vigente e recorte técnico
A Lei nº 15.040/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2024 e entrou em vigor depois de decorrido um ano. Ela revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Por isso, a primeira providência é identificar a data do contrato, da renovação, do sinistro e dos atos de regulação. Este texto não projeta automaticamente o regime novo sobre relação anterior.
O recorte examinado corresponde a arts. 63 e 64. Valores de resseguro adiantados para prover a seguradora devem ser usados imediatamente no adiantamento ou pagamento da indenização ou do capital. A conciliação segue o fluxo financeiro sem converter resseguro em obrigação direta automática ao segurado. A classificação jurídica vem da apólice, dos documentos e da decisão aplicável. A Perícia Judicial não deve escolher uma hipótese conveniente e depois ajustar os números; deve tornar explícita a premissa efetivamente demonstrada.
Documentos que controlam a apuração
Para este ponto, o conjunto mínimo é composto por contrato de resseguro, aviso de crédito, extrato bancário, provisão do sinistro e comprovantes ao segurado. As datas precisam ser confrontadas com protocolos e extratos, enquanto valores devem ser conciliados por competência. Arquivo sem autoria, boleto sem baixa e planilha desacompanhada de documento não substituem a prova do fluxo financeiro.
O Perito Judicial deve preservar a trilha entre origem, classificação e efeito monetário. O Assistente Técnico Contábil confere se todos os pagamentos foram abatidos nas datas próprias e se franquia, limite, prêmio, indenização e despesas não foram somados como se fossem uma única rubrica.
Demonstração contábil
O exemplo abaixo é autoral, hipotético e tem data-base de 13/09/2026. Serve exclusivamente para mostrar a mecânica do recorte. Não contém taxa oficial, cotação de mercado ou valor de processo real. Cada operação foi refeita antes da publicação, sem arredondamento intermediário capaz de modificar o total.
| Etapa | Operação | Resultado |
|---|---|---|
| Adiantamento recebido | 250000 + 70000 | 320.000,00 |
| Repasse confirmado | 125000 + 75000 | 200.000,00 |
| Saldo a conciliar | 320000 – 200000 | 120.000,00 |
| Percentual repassado | 200000 ÷ 320000 × 100 | 62,50 |
Erro material que altera o resultado
Registrar o adiantamento apenas como receita livre da seguradora oculta sua destinação vinculada na hipótese legal. Também é incorreto transportar o resultado desta demonstração para outro contrato sem examinar vigência, cobertura, documentos, franquias, limites e pagamentos. Uma diferença numérica só é tecnicamente defensável quando sua origem permanece identificável.
Conclusão da memória
De R$ 320.000,00 recebidos, R$ 200.000,00 foram repassados e R$ 120.000,00 permanecem sem conciliação com o sinistro. O resultado deriva das premissas declaradas e não decide cobertura ou responsabilidade fora delas. Se um documento alterar a base, a memória deve ser refeita desde a etapa afetada, mantendo as demais linhas conciliadas.
Nos Cálculos Judiciais, a Costa Nova separa principal, pagamentos, limites contratuais e encargos para que a conta possa ser auditada. O trabalho do Perito Contábil e do Assistente Técnico Contábil transforma a prova em memória verificável, útil à Perícia Cível e à Perícia Judicial.
Quando houver atualização posterior, consulte o guia de atualização de valores. Índice, juros e termo inicial dependem do contrato, da lei vigente e do título, sem cumulação automática. Referência profissional: normas de perícia do CFC.

