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Clariana promete abrir compras públicas aos pequenos, mas a porta legal já existe

Carrossel A conta da eleição sobre a proposta de Clariana Barão para ampliar o acesso de pequenos negócios às compras públicas, tela 1 de 7.

A conta da eleição

Por Costa Nova Associados

Data de corte: 16 de setembro de 2026, às 8h10, horário de Brasília.

O programa de Clariana Barão promete tornar as compras públicas acessíveis aos pequenos negócios. A direção é clara, mas a novidade ainda não. A legislação brasileira já determina tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, com licitações exclusivas em certos itens, cotas em aquisições divisíveis, preferência em situações de empate e possibilidade de subcontratação.

Assim, a pergunta econômica não é se o mecanismo pode existir. Ele já existe. A conta começa em outro ponto: qual parcela adicional das compras a candidatura pretende deslocar para empresas menores, por quais ações, com qual custo administrativo e sem reduzir a competição ou elevar indevidamente o preço pago pelo poder público.

O documento eleitoral ainda não fixa a meta

Na página 5 do Plano de Governo Proteger Hoje, Transformar o Amanhã, registrado no Tribunal Superior Eleitoral em agosto de 2026, a proposta aparece dentro do eixo de pequenos negócios e empreendedorismo. O texto lista crédito produtivo e garantias, capacitação gerencial e digital e compras públicas acessíveis a pequenos negócios. Entre os indicadores sugeridos está a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas.

O programa não informa a participação atual que servirá de base, o percentual pretendido ao fim do mandato, se o indicador contará valor contratado, número de fornecedores ou quantidade de certames, nem se o universo será apenas o governo federal ou toda a federação. A ausência não demonstra impossibilidade. Ela impede, por enquanto, medir o tamanho da promessa.

A porta legal está aberta desde antes da campanha

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, determina tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas. Seu artigo 48 obriga licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de até R$ 80 mil. Para bens divisíveis, prevê cota de até 25% do objeto. Em obras e serviços, admite que o edital exija subcontratação de empresas menores.

A regulamentação federal pelo Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, acrescenta instrumentos operacionais. Os órgãos devem, sempre que possível, identificar fornecedores regionais, divulgar especificações e evitar exigências que restrinjam injustificadamente a participação. A regularidade fiscal é cobrada para a contratação, não para o simples ingresso na disputa.

O decreto também disciplina o empate favorecido. No pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte pode exercer preferência quando sua oferta estiver até 5% acima da menor. Nas demais modalidades, a faixa chega a 10%. Isso não significa contratar automaticamente a proposta mais cara. A beneficiária precisa apresentar preço inferior ao da oferta considerada vencedora.

A preferência não elimina a análise de vantagem

O mesmo decreto contém salvaguardas. A exclusividade, a subcontratação e a cota podem não ser aplicadas quando não houver pelo menos três fornecedores competitivos locais ou regionais capazes de cumprir o edital, quando o tratamento causar prejuízo ao objeto ou quando a natureza da compra for incompatível com o benefício. Os critérios precisam constar expressamente do instrumento convocatório.

Essa separação importa. Ampliar o acesso pode envolver cadastro mais simples, alertas de oportunidades, capacitação, divisão adequada dos itens e fiscalização da aplicação das regras. Já reservar mercado além dos limites atuais pode exigir mudança legislativa, regulamentação adicional e avaliação dos efeitos sobre preço, escala e qualidade. O programa não informa qual desses caminhos pretende seguir.

O que tornaria a promessa verificável

Uma proposta executiva precisaria publicar uma linha de base e escolher um denominador. Participação por valor contratado mede algo diferente de participação por número de fornecedores ou de processos. Também seria necessário separar empresas que apenas apresentaram proposta das que efetivamente venceram e receberam pagamento.

Depois, viriam a meta anual, o universo institucional, as ações de implementação, o órgão responsável e o custo. Sistemas de cadastro, divulgação e capacitação podem ser executados administrativamente. Alterações nos percentuais de exclusividade, nas cotas ou nos critérios de preferência podem depender do Congresso. Pactos com estados e municípios exigiriam adesão federativa, não uma ordem unilateral da Presidência.

O programa oferece uma direção compatível com a legislação vigente e inclui uma matriz geral de implantação em quatro anos. Ainda falta transformar essa direção em acréscimo mensurável. Sem meta e linha de base, qualquer aumento poderia ser apresentado como sucesso, mesmo que viesse de fatores externos à política.

Fontes


Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 6/10, a base legal e os sistemas de compras existem, mas a ampliação prometida não tem meta, custo nem instrumento definido. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 2, financiamento 1, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 1, total 6. Nota provisória, confiança baixa. A falta de detalhamento reduz a verificabilidade, mas não prova impossibilidade.

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