A taxa recolhida no início do cumprimento de sentença precisa permanecer identificável até o encerramento da execução. Sem esse vínculo, a conta final pode repetir a cobrança sobre um crédito cuja taxa já foi satisfeita.
Referência técnica: 12 de setembro de 2026. Demonstrações numéricas didáticas; não representam processo ou orçamento de cliente.
A data do pedido separa os regimes
O artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003 prevê 2% sobre o crédito a satisfazer na instauração do cumprimento. A tabela do TJSP separa pedidos anteriores e posteriores a 3 de janeiro de 2024. Para os posteriores, se houve recolhimento na instauração ou distribuição, não há nova taxa por ocasião da satisfação.
Este guia trata de cumprimento comum iniciado em 2026. Não aplica automaticamente essa regra a processo antigo, a Juizado Especial ou a situação de dispensa. É preciso identificar a fase, a data e a natureza da guia, não apenas localizar um débito bancário com o nome do tribunal.
Exemplo de cobrança repetida
Em caso didático posicionado em 12/09/2026, o crédito na instauração é R$ 150.000,00 e a taxa recolhida é R$ 3.000,00. A guia foi paga e vinculada corretamente ao incidente. A conta de encerramento acrescenta outra taxa de R$ 3.000,00 exclusivamente sob a rubrica satisfação.
Essa segunda linha não representa complementação por aumento de base nem despesa nova. Ela repete o mesmo evento de cobrança que a orientação do tribunal dispensa. O valor de R$ 3.000,00 está entre o piso de R$ 192,10 e o teto de R$ 115.260,00 vigentes em 2026.
| Componente | Resultado |
|---|---|
| Crédito na instauração | R$ 150.000,00 |
| Taxa de 2% recolhida | R$ 3.000,00 |
| Total com repetição indevida | R$ 6.000,00 |
| Parcela repetida a excluir | R$ 3.000,00 |
Taxa, reembolso e saldo do crédito
A inclusão da taxa no demonstrativo, prevista no § 13 do artigo 4º, e o eventual reembolso de quem a antecipou não são um segundo recolhimento ao Estado. A planilha deve separar três destinatários: credor do principal, titular do reembolso e órgão arrecadador.
O comprovante deve informar o processo, o evento de instauração, a rubrica e a liquidação bancária. Pagamento de outra fase, guia cancelada ou mera emissão não comprovam antecipação desta taxa. Se houver aumento do crédito ou determinação judicial de complemento, esse evento exige linha própria e não pode ser confundido com a repetição aqui analisada.
Conclusão da conferência
Para o exemplo, o recolhimento nominal devido por essa taxa permanece R$ 3.000,00. A segunda cobrança de igual valor não deve integrar a conta final como novo tributo.
Na Costa Nova, o trabalho de Perito Contábil e de Assistente Técnico Contábil relaciona documentos, premissas e resultados. A Perícia Contábil e os Cálculos Judiciais devem respeitar o alcance da decisão; a demonstração financeira não substitui a definição jurídica do encargo.
Consulte também atualização de valores, cálculos cíveis e guias de índices municipais.
Fontes primárias consultadas
- Lei paulista 11.608/2003, texto atualizado — consulta em 12/09/2026.
- TJSP: Taxa Judiciária, valores de 2026 — consulta em 12/09/2026.
