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Custas no Paraná: transição e pagamentos anteriores | Costa Nova

A mudança do regime de custas no Paraná exige conciliar o que já foi recolhido com o que ainda depende de cálculo. Aplicar a tabela nova ao processo…

A mudança do regime de custas no Paraná exige conciliar o que já foi recolhido com o que ainda depende de cálculo. Aplicar a tabela nova ao processo inteiro, sem identificar pagamentos anteriores, pode produzir cobrança repetida.

Referência técnica: 12 de setembro de 2026. Demonstrações numéricas didáticas; não representam processo ou orçamento de cliente.

O que a regra de transição preserva

O artigo 36 da Lei paranaense 22.956/2025 determina a incidência dos novos parâmetros sobre processos em curso, ressalvando o numerário já recolhido. O artigo 6º passou a expressar as custas em percentuais, limites monetários ou valores fixos. Portanto, uma planilha histórica em VRC não deve ser transportada integralmente para o novo regime.

O marco decisivo não é apenas a data de ajuizamento. Cada rubrica precisa ser classificada como paga, pendente ou referente a ato posterior. Este guia examina a transição prevista na lei consultada em 12/09/2026, sem reproduzir uma tabela tarifária não examinada.

Exemplo de segregação do passivo

Considere, na data-base de 12/09/2026, R$ 1.200,00 de custas comprovadamente recolhidas sob o regime anterior. Para atos distintos ainda pendentes, uma conta válida do processo apura R$ 800,00. Esses valores são entradas didáticas, e não tarifas oficiais.

O desembolso nominal acumulado será R$ 2.000,00, mas a obrigação ainda não paga será somente R$ 800,00. A reprodução dos R$ 1.200,00 na nova guia aumentaria o saldo aberto para R$ 2.000,00 e levaria o desembolso total a R$ 3.200,00.

Demonstração própria — premissas descritas no texto
ComponenteResultado
Recolhimento anterior preservadoR$ 1.200,00
Atos distintos pendentesR$ 800,00
Desembolso acumulado corretoR$ 2.000,00
Saldo ainda abertoR$ 800,00

Pagamentos precisam de identificação

A memória deve associar cada guia à unidade, ao ato, à data e ao comprovante de liquidação. Guia emitida e não paga não entra na ressalva destinada a numerário recolhido. Também não se presume compensação geral entre atos diferentes.

O Perito Contábil deve manter separadas as colunas obrigação apurada, pagamento aproveitado e saldo exigível. A mudança de unidade arrecadadora ou de sistema não transforma pagamento comprovado em dívida nova; seu tratamento deve acompanhar o enquadramento legal do ato.

Conclusão da conferência

O saldo nominal do exemplo é R$ 800,00. Os R$ 1.200,00 anteriores integram o histórico de pagamentos, não uma segunda obrigação.

Na Costa Nova, o trabalho de Perito Contábil e de Assistente Técnico Contábil relaciona documentos, premissas e resultados. A Perícia Contábil e os Cálculos Judiciais devem respeitar o alcance da decisão; a demonstração financeira não substitui a definição jurídica do encargo.

Consulte também atualização de valores, cálculos cíveis e guias de índices municipais.

Fontes primárias consultadas

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