Em Goiânia, uma conferência de encargos precisa distinguir a atualização mensal vinculada à Selic da multa calculada por dia de atraso. O Código Tributário Municipal trata desses componentes em dispositivos diferentes. Somá-los em uma única coluna, sem identificar base e período, dificulta descobrir por que o valor de uma parcela vencida mudou.
Este guia examina o parcelamento municipal previsto no artigo 69 da Lei Complementar 344/2021, com a redação da LC 362/2022, e sua relação com o artigo 381. O objetivo é demonstrar a aplicação do limite da multa. Não se apresenta uma taxa Selic inventada para setembro de 2026 nem uma tabela anual de valores que não tenha sido validada.
Qual redação deve ser utilizada
O artigo 69, § 2º, II, estabelece, para a inadimplência do parcelamento, multa de 0,33% por dia, limitada a 20%, incidente sobre o valor atualizado pela Selic. A contagem começa no primeiro dia posterior ao vencimento da parcela. Essa redação foi introduzida pela LC 362, de 31 de dezembro de 2022, cujos efeitos se iniciaram em 1º de janeiro de 2023, conforme seu artigo 7º.
A versão consolidada disponibilizada pela Prefeitura preserva redações anteriores ao lado das alterações. Por isso, localizar a expressão “multa” em uma busca textual não basta. É necessário verificar a anotação da lei modificadora. O percentual de 2% que aparece na redação antiga do artigo 381, § 5º, não deve ser transportado automaticamente para uma memória baseada na redação nova.
Atualização mensal e contagem diária
O artigo 381, § 2º, na redação examinada, prevê atualização mensal dos créditos vencidos pela taxa referencial Selic, observada a sistemática do § 1º. Já a regra específica do parcelamento trabalha com dias de atraso para determinar o percentual da multa. São duas medidas de tempo na mesma conta.
Na prática da revisão, primeiro se identifica o valor atualizado da parcela na data de pagamento. Depois se confere o percentual diário, respeitado o teto. O valor nominal inscrito no carnê e o valor atualizado podem ser diferentes. Aplicar a multa ao primeiro quando a regra exige o segundo produz uma diferença que não é explicada apenas pela contagem de dias.
Quando o limite de 20% é alcançado
Adote-se, exclusivamente para a demonstração, uma base já atualizada de R$ 1.000,00 em cada cenário. Os cenários são independentes: manter a mesma base serve para isolar o efeito da multa e não representa a evolução real de uma dívida ao longo de dois meses.
| Dias de atraso | Percentual antes do teto | Percentual aplicável | Multa | Base mais multa |
|---|---|---|---|---|
| 10 | 3,30% | 3,30% | R$ 33,00 | R$ 1.033,00 |
| 60 | 19,80% | 19,80% | R$ 198,00 | R$ 1.198,00 |
| 61 | 20,13% | 20,00% | R$ 200,00 | R$ 1.200,00 |
A divisão de 20 por 0,33 resulta em aproximadamente 60,606 dias. Como a contagem considerada é diária, o primeiro dia inteiro que alcança o teto é o 61º. Cobrar R$ 201,30 de multa nesse cenário excederia o limite em R$ 1,30. A fórmula usada foi: multa = base atualizada × menor valor entre 0,0033 × dias e 0,20.
O teto limita o percentual da multa, mas não transforma o saldo em um valor nominal congelado. Se a base atualizada aumentar entre duas datas de pagamento, 20% dessa nova base também representa uma quantia diferente. A demonstração não inclui honorários, despesas ou outros encargos eventualmente presentes no caso concreto.
Documentos que permitem reproduzir a conta
A memória deve guardar o termo do parcelamento, o vencimento de cada parcela, a data efetiva do pagamento, o demonstrativo da Selic utilizado pelo Município e a base sobre a qual a multa incidiu. É recomendável conservar também a versão da legislação consultada. Para valores nominais sujeitos à atualização anual, o artigo 381 remete a ato normativo específico; a simples leitura de um valor histórico no Código não comprova seu montante em 2026.
Na Perícia Contábil, o Perito Contábil pode separar a diferença causada pelo índice daquela produzida pela multa. O Assistente Técnico Contábil utiliza essa conciliação para formular quesitos verificáveis. Nos Cálculos Judiciais, a Costa Nova vincula a demonstração ao título e ao período efetivamente examinados, preservando as particularidades do débito municipal.
Fontes oficiais consultadas
Consulta e conferência: 11 de setembro de 2026. O alcance desta análise está delimitado aos documentos e períodos indicados no texto.
- Goiânia: Código Tributário Municipal, LC 344/2021, arts. 69 e 381, texto consolidado
- Goiânia: LC 362/2022, alterações da multa e efeitos desde 1º de janeiro de 2023
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