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UFIC de Cáceres: agosto de 2026

UFIC de Cáceres: R$ 71,72 a partir de agosto de 2026. Decreto 410/2026, preços públicos, marco temporal e conversão documentada.

O Decreto nº 410/2026 de Cáceres/MT alterou a UFIC de R$ 68,54 para R$ 71,72, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. O artigo 1º se refere expressamente à unidade utilizada na tabela de preços públicos. Essa delimitação deve acompanhar o valor; o ato não deve ser resumido como uma regra indistinta para qualquer débito municipal.

Na perícia tributária e na perícia contábil, o primeiro cuidado é selecionar a referência pelo evento pertinente à obrigação, e não apenas pelo ano escrito no cabeçalho. A atualização ocorreu no curso de 2026, com data de efeitos diferente da data de publicação.

As três datas do ato

Identificação do Decreto nº 410/2026
EventoData ou período
Data do decreto13/07/2026
Publicação no Jornal Oficial AMM-MT15/07/2026
Efeitos do novo valor, artigo 1º01/08/2026
Janela do IPCA indicada no atoJulho de 2025 a junho de 2026

Fonte: Jornal Oficial AMM-MT, Decreto nº 410 de 13 de julho de 2026, consultado em 11 de setembro de 2026. O percentual informado no artigo 1º é 4,641330%.

O efeito de selecionar a referência anterior ou a nova

Para uma quantidade hipotética de 100 unidades, a referência anterior mencionada no decreto produziria R$ 6.854,00; a nova produz R$ 7.172,00. A diferença é de R$ 318,00. Para 250 unidades, os totais seriam R$ 17.135,00 e R$ 17.930,00, diferença de R$ 795,00.

Essas operações isolam o efeito da expressão monetária. Não demonstram que uma obrigação contratada antes de agosto deva ser automaticamente reconvertida. É necessário examinar a tabela do preço, a autorização do serviço e o marco que a disciplina específica utiliza.

Publicação não deve substituir o marco de efeitos

Uma rotina que passe a utilizar R$ 71,72 em 15 de julho apenas porque essa é a data da edição pode desconsiderar a disposição expressa do artigo 1º. Por outro lado, manter R$ 68,54 em toda a coluna de 2026 também ignora a atualização documentada.

O teste adequado cadastra uma referência temporal com início identificado e conserva os documentos anteriores. Uma coluna denominada exercício é insuficiente quando há mudança dentro do ano. A planilha deve explicar qual evento seleciona a referência em cada lançamento, evitando aplicar uma data de emissão posterior ao fato apenas por conveniência.

Preços públicos e tributos precisam de identificação própria

O texto examinado associa a UFIC à tabela de preços públicos. Para transportar esse valor a uma taxa, multa, parcelamento ou outro débito, é necessário demonstrar a relação normativa correspondente. A coincidência da sigla não supre essa ligação.

Da mesma forma, UFIC de Cáceres não se confunde com a unidade de Campinas, que possui sigla semelhante. O cadastro de uma série deve conter município e estado, além da abreviação. Uma busca somente por UFIC pode retornar o ente errado sem produzir erro visível na fórmula.

Como conferir o principal antes dos acessórios

O valor da unidade deve ser multiplicado pela quantidade efetivamente prevista para o serviço. Depois, pagamentos e eventuais encargos são identificados em linhas próprias. A comparação entre duas guias exige a mesma quantidade, a mesma data-base e os mesmos componentes.

O percentual de 4,641330% informado para a formação da nova unidade não é um acréscimo a reaplicar automaticamente sobre R$ 71,72. Um fator posterior precisa ter finalidade e intervalo distintos, com suporte na obrigação examinada. O decreto anual, sozinho, não estabelece toda a disciplina de mora de cada receita municipal.

Documentação para conclusão pericial

O Perito Contábil deve reunir o ato, a tabela de preços, a solicitação ou autorização do serviço, o lançamento e os comprovantes. O Assistente Técnico Contábil pode confrontar a seleção temporal e apresentar diferenças condicionadas às premissas efetivamente documentadas.

A Costa Nova utiliza essa rastreabilidade em perícia contábil e cálculos judiciais. Os exemplos desta página não representam valores cobrados de pessoa identificada nem crédito recuperável já reconhecido.

Alcance: Decreto nº 410/2026 e conversões demonstrativas. O valor anterior é o expressamente mencionado nesse ato; não foi reconstruída uma série completa de exercícios anteriores.

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