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UFITA de Taquaral: valor 2026

UFITA de Taquaral em 2026: R$ 2,95. Decreto 1.692/2026, precisão do reajuste e distinção entre valor fixado e cálculo intermediário.

O Decreto nº 1.692, de 12 de janeiro de 2026, fixa a UFITA de Taquaral/SP em R$ 2,95. O ato menciona referência anterior de R$ 2,84 e percentual de 4,00%. A diferença entre o valor nominal fixado e o produto intermediário do reajuste é o objeto central deste guia de perícia tributária e perícia contábil.

Valor nominal e produto intermediário

A operação R$ 2,84 × 1,04 = R$ 2,9536 é compatível com R$ 2,95 após arredondamento para centavos. Contudo, os dois números desempenham funções diferentes: 2,9536 é o resultado matemático do teste; R$ 2,95 é a expressão monetária estabelecida no artigo 1º.

Fonte: Prefeitura de Taquaral, transcrição do Decreto nº 1.692/2026, consultada em 11 de setembro de 2026. O ato relaciona a UFITA à Lei Municipal nº 291/2006, alterada pela Lei nº 480/2010, e declara efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Conversões demonstrativas pela unidade nominal de R$ 2,95
Quantidade hipotéticaValor convertido
100 UFITAR$ 295,00
250 UFITAR$ 737,50
1.000 UFITAR$ 2.950,00

As quantidades são exemplos, não valores legais de uma taxa específica. A quantidade devida precisa ser vinculada ao lançamento e à tabela correspondente.

Quando a reconstrução cria uma diferença de R$ 3,60

Uma planilha que substitua a unidade nominal por 2,9536 produzirá R$ 2.953,60 ao converter 1.000 unidades. A diferença de R$ 3,60 para os R$ 2.950,00 decorre da escolha de um parâmetro diferente daquele expressamente fixado.

Esse teste não é uma prova de erro da administração. Ele demonstra por que o profissional precisa distinguir a conferência da formação de uma unidade da conversão de uma obrigação por essa unidade. Preservar precisão intermediária é útil para explicar a conta, mas não autoriza afastar silenciosamente o valor nominal do ato.

Denominações diferentes do índice no mesmo texto

A transcrição apresenta “IPCA/FGV” em um considerando, enquanto o artigo 1º e seu parágrafo único utilizam “IPC-DI/FGV”. As denominações não foram unificadas por suposição neste guia. O parâmetro monetário expresso é R$ 2,95; uma auditoria da série econômica exige esclarecer a identificação do indicador e examinar o documento original pertinente.

Essa diferença de redação não permite concluir, sozinha, que o valor nominal seja inválido ou que haja crédito a restituir. Ela indica um ponto documental a conferir quando a controvérsia envolver a formação estatística do reajuste. Uma questão de nomenclatura e uma diferença aritmética não devem ser somadas como se fossem dois valores recuperáveis.

O efeito temporal precisa ser registrado

O decreto é datado de 12 de janeiro e seu artigo 3º declara efeitos desde 1º de janeiro de 2026. A memória deve conservar essas duas datas. Selecionar o valor apenas pela data em que o documento foi cadastrado no portal pode ignorar o marco expresso.

Isso não resolve automaticamente a aplicação a toda obrigação anterior. O trabalho técnico deve identificar o evento que determina a conversão e as limitações do título judicial, quando existente. A data da segunda via não substitui, sem fundamento, fato gerador, lançamento ou vencimento.

Principal, encargos e pagamentos

O artigo 2º associa a UFITA à atualização dos créditos fazendários nos termos da legislação indicada. Para uma conta individual, é necessário identificar se o principal está expresso em unidades ou consolidado em reais e quais componentes já foram incorporados.

O Perito Contábil pode organizar quantidade, unidade, conversão, atualização posterior, juros, multa e pagamentos em campos próprios. O Assistente Técnico Contábil pode confrontar essas etapas e demonstrar exatamente qual premissa produz a diferença.

A Costa Nova utiliza essa rastreabilidade em perícia contábil e cálculos judiciais, sem converter exemplos em conclusão sobre cobrança real.

Alcance: transcrição municipal e testes próprios. A fonte informa que o conteúdo não substitui o original do Diário Oficial. Não se declara auditoria integral da série econômica ou apuração de restituição de contribuinte identificado.

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