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UFM Cananéia 2026

UFM de Cananéia/SP em 2026: valor oficial, fonte e cálculo técnico conferido pela Costa Nova.

UFM de Cananéia/SP: a fonte oficial examinada documenta R$ 4,79 para 2026. Este guia delimita a referência, demonstra sua conversão e registra os cuidados necessários para que o parâmetro seja usado no período correto.

Documento e alcance do valor

O Decreto 1.720/2025 atualiza a UFM para 2026 em 4,18%, pelo INPC/IBGE, e fixa o valor em R$ 4,79.

A taxa de reajuste integra a formação do parâmetro; aplicá-la de novo gera duplicidade de atualização. A conclusão técnica depende, portanto, de três identificadores simultâneos: município e unidade federativa, denominação do índice e competência. Um número isolado, ainda que matematicamente correto, não substitui a prova da regra que determina a quantidade aplicável.

O documento também registra a taxa de 4,18%. Esse percentual explica ou acompanha a formação da referência, mas não autoriza uma segunda incidência sobre o UFM já fixado para 2026. Repetir o fator duplicaria a atualização.

Demonstração do cálculo

Para reproduzir a conversão, adotamos a fórmula valor em reais = quantidade comprovada × valor unitário da referência. Como teste, 20 UFM multiplicadas por R$ 4,79 resultam em R$ 95,8000 antes da apresentação em centavos e em R$ 95,80 no total monetário.

Quantidade documentalProduto sem arredondarTotal em centavos
20 UFMR$ 95,8000R$ 95,80
75 UFMR$ 359,2500R$ 359,25
210 UFMR$ 1.005,9000R$ 1.005,90
Demonstração própria. As quantidades são hipóteses de conferência e não reproduzem taxa ou penalidade municipal.

O valor unitário possui 2 casas decimais no dado consultado. A memória deve conservar essa precisão nas etapas intermediárias e apresentar o total monetário em centavos somente ao final. Quando a cobrança reúne vários itens, o procedimento verificável é calcular cada componente com a precisão documental, somar os produtos e só então aplicar o arredondamento monetário compatível com a demonstração.

Questão técnica específica

A taxa de reajuste integra a formação do parâmetro; aplicá-la de novo gera duplicidade de atualização. Em uma perícia contábil, esse ponto deve ser confrontado com o lançamento, a guia, o processo administrativo e a norma que expressa a obrigação em unidades. A unidade monetária não define, por si, base de cálculo, alíquota, multa, desconto ou quantidade.

O Perito Contábil deve registrar a fonte do parâmetro, a data de consulta e a competência efetivamente apurada. O Assistente Técnico Contábil pode então reproduzir a multiplicação, testar o arredondamento e identificar se houve troca de exercício, uso de município homônimo ou aplicação duplicada de índice. Esse encadeamento torna o resultado auditável.

Aplicação em perícia tributária e Cálculos Judiciais

Na perícia tributária, a referência local pode aparecer em taxas, multas, preços públicos ou outros valores apenas quando a legislação específica assim dispuser. A análise não deve transportar automaticamente o UFM para tributo estadual ou federal, nem presumir que toda cobrança municipal é expressa nessa unidade.

Nos Cálculos Judiciais, a mesma cautela evita substituir correção monetária judicial por unidade fiscal administrativa sem comando documental. A Costa Nova separa a conversão da unidade, os encargos posteriores e os pagamentos, cada qual em sua data-base. Assim, a Perícia Contábil apresenta premissa, evidência, método, efeito numérico e conclusão em sequência verificável.

Conclusão

Conclui-se que o dado documental deste guia é UFM de Cananéia/SP em 2026: R$ 4,79. Sua utilização correta exige prova da quantidade e da competência. Os exemplos acima confirmam o método de multiplicação e arredondamento, sem afirmar que as quantidades hipotéticas correspondam a cobrança real do Município.

Consulta e apoio técnico

Consulte o diretório de índices municipais, a página de perícia tributária, os serviços de Cálculos Judiciais e a área de atualização de valores.

Fonte consultada

Conferência documental: 11 de setembro de 2026. Os cálculos foram refeitos com precisão decimal. O guia não substitui a leitura integral da norma específica da obrigação.

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