O Decreto nº 135/2025 de Governador Celso Ramos/SC fixa a UFM em R$ 164,25 a partir de 1º de janeiro de 2026. O artigo 1º informa correção de 4,67% e abrange, em sua redação, a unidade, bases de cálculo de tributos e demais créditos fiscais.
Na perícia tributária e na perícia contábil, essa redação exige distinguir objetos que podem estar expressos de maneiras diferentes. Uma quantidade de UFM é convertida pela expressão monetária da unidade; uma base já identificada em reais exige o tratamento pertinente a essa base. Os dois procedimentos não devem ser misturados.
Identificação do documento e dos marcos
O arquivo oficial do Decreto nº 135/2025, datado de 28 de outubro de 2025, foi conferido em seu texto e imagem. O considerando menciona IPCA de outubro de 2024 a setembro de 2025 e os artigos 264 e 271 da Lei Complementar Municipal nº 1.374/2019.
O artigo 2º trata da vigência na publicação, enquanto o artigo 1º vincula a nova referência a janeiro de 2026. Número do ato, data de publicação e início de aplicação precisam permanecer separados no cadastro da memória.
Conversão de uma quantidade em UFM
| Quantidade hipotética | Operação | Resultado |
|---|---|---|
| 5 UFM | 5 × R$ 164,25 | R$ 821,25 |
| 10 UFM | 10 × R$ 164,25 | R$ 1.642,50 |
| 80 UFM | 80 × R$ 164,25 | R$ 13.140,00 |
A quantidade devida não é determinada por esse quadro. Ela depende da receita, da tabela e do lançamento. O valor correto da unidade não comprova que uma cobrança de 80 UFM esteja adequadamente enquadrada.
Base monetária e quantidade de unidades são entradas diferentes
Considere, apenas para demonstrar a diferença de método, uma base histórica de R$ 100.000,00 à qual seja aplicável o percentual informado de 4,67%. A operação seria R$ 100.000,00 × 1,0467 = R$ 104.670,00. Isso não autoriza multiplicar os R$ 104.670,00 por R$ 164,25 como se o primeiro número fosse quantidade de unidades.
O exemplo é condicionado à aplicabilidade do percentual à base examinada. Não constitui apuração de IPTU de um imóvel nem presume alíquota ou valor venal. Ele mostra por que a planilha deve identificar a dimensão e a finalidade de cada multiplicador.
O reajuste da unidade não deve ser repetido
Na conversão de 10 UFM de 2026, a expressão nominal já produz R$ 1.642,50. Reaplicar 4,67% apenas para realizar a mesma atualização resultaria em R$ 1.719,20475, ou R$ 1.719,20 após arredondamento. A diferença demonstrativa é de R$ 76,70.
Sob essa hipótese, a formação da referência foi repetida. Um encargo independente, relativo a outro período, deve ser examinado separadamente. Não se excluem automaticamente juros, multa ou despesas apenas porque o total supera a conversão inicial.
Percentual informado e auditoria do índice econômico
O dado normativo utilizado neste recorte é o valor nominal fixado no decreto. O percentual e a identificação do indicador são os que constam do documento. A leitura do ato não foi apresentada como reconstrução independente de todas as variações mensais do IPCA.
Se a controvérsia envolver a formação estatística do reajuste, o trabalho deve comparar o ato com a série oficial, sua janela, precisão e critérios. Esse exame é diferente da multiplicação de uma quantidade pela unidade publicada e precisa ser identificado como etapa própria.
Documentos para conclusão pericial
O Perito Contábil deve reunir ato anual, norma da receita, lançamento detalhado, data-base, extrato de acessórios e comprovantes. O Assistente Técnico Contábil pode demonstrar se a diferença decorre de unidade, base monetária, quantidade ou atualização repetida.
A Costa Nova utiliza essa separação em perícia contábil e cálculos judiciais, preservando a origem de cada parâmetro e os limites do documento examinado.
Consulta em 11 de setembro de 2026. Os exemplos são hipotéticos, não representam cobrança efetiva nem crédito recuperável. Não foi declarada auditoria integral da legislação municipal ou da série econômica.
