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UFM de Ouroeste: referência 2026

UFM de Ouroeste em 2026: R$ 180,17. Decreto 2.756/2026, identificação das datas e memória de conversão com frações de unidade.

O Decreto nº 2.756/2026 de Ouroeste/SP estabelece UFM de R$ 180,17 para o exercício de 2026. O documento é datado de 2 de janeiro e consta da edição nº 1.026 da Imprensa Oficial, publicada em 12 de janeiro de 2026. Seu artigo 2º vincula a entrada em vigor à publicação.

Na perícia tributária e na perícia contábil, o ano da referência não deve apagar as datas do ato e de sua divulgação. A memória precisa registrar os marcos efetivamente comprovados e a regra que seleciona a unidade para cada obrigação.

Identificação da referência e da fonte

O artigo 1º relaciona a expressão monetária ao artigo 7º, § 3º, da Lei Complementar nº 052/2019, de 23 de janeiro de 2019. O valor aparece tanto em algarismos quanto por extenso, de forma concordante.

Fonte: Imprensa Oficial de Ouroeste, edição nº 1.026, Decreto nº 2.756/2026, consultada em 11 de setembro de 2026. Foi examinada a versão de leitura em tela, que informa não substituir a versão certificada.

Conversão de quantidades inteiras e fracionárias

Exemplos próprios com a UFM nominal de R$ 180,17
Quantidade hipotéticaProduto antes do fechamentoTotal em centavos
10 UFMR$ 1.801,70R$ 1.801,70
25 UFMR$ 4.504,25R$ 4.504,25
12,5 UFMR$ 2.252,125R$ 2.252,13

O último exemplo utiliza arredondamento aritmético final para centavos. A existência de uma quantidade fracionária em lançamento real depende da tabela e do enquadramento pertinentes; o exemplo não cria uma hipótese legal de cobrança.

Dois documentos não fecham sempre como uma quantidade agregada

Dois documentos hipotéticos de 12,5 unidades, cada um encerrado em R$ 2.252,13 pelo método demonstrado, somam R$ 4.504,26. Converter previamente o total de 25 unidades produz R$ 4.504,25. A diferença de um centavo resulta da etapa de arredondamento.

Não é adequado escolher automaticamente o menor ou o maior resultado. É necessário identificar se a disciplina da cobrança exige fechamento por item, por documento ou por total consolidado. A memória deve reproduzir essa regra e explicar o resíduo, sem ocultá-lo em juros ou em outra rubrica.

O ano de 2026 não demonstra sozinho efeitos desde 1º de janeiro

A redação do artigo 1º identifica o exercício. O artigo 2º menciona vigência na publicação, e o fecho registra publicação em local de costume. A edição eletrônica consultada é de 12 de janeiro. Esses elementos devem ser preservados, sem presumir a data de toda forma de publicação apenas pela data escrita no ato.

Para uma controvérsia relativa aos primeiros dias do exercício, seria necessário examinar a versão certificada, os registros de publicação e a norma da obrigação. O trabalho técnico não deve preencher esse intervalo com uma conclusão temporal que a documentação disponível não sustenta.

Percentual de reajuste não foi criado por comparação informal

O decreto examinado fixa o valor nominal, mas não apresenta, nesse texto, uma série histórica completa ou uma memória estatística do reajuste. Não foi estimada uma taxa de inflação a partir de valores de outros municípios ou de uma cotação anterior não documentada.

Uma unidade fiscal também não se confunde com alíquota. O valor de R$ 180,17 converte uma quantidade de unidades quando essa forma estiver prevista. Ele não representa 180,17% de uma base monetária, nem um fator universal de atualização de qualquer saldo.

Conferência da cobrança e dos pagamentos

O Perito Contábil deve identificar quantidade, referência, data de conversão, principal, acessórios e pagamentos. O Assistente Técnico Contábil pode comparar os demonstrativos depois de alinhar os mesmos períodos e componentes, separando diferença de arredondamento e divergência de critério.

O lançamento, a tabela da receita, os atos pertinentes, as guias e os comprovantes permitem demonstrar a origem do saldo. A Costa Nova utiliza essa rastreabilidade em perícia contábil e cálculos judiciais.

Os exemplos são hipotéticos. Não foi apurado débito de contribuinte real nem reconhecido crédito recuperável. O alcance documental é a versão de leitura do ato identificado, não a auditoria integral da legislação municipal.

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