A Prefeitura de Santa Luzia/MG apresenta UFM-SL de R$ 8,07 para setembro de 2026. O mês integra a identificação do valor. O portal também informa mudanças históricas de indexador, o que impede reconstruir toda a trajetória usando automaticamente um único indicador.
Este guia de perícia tributária e perícia contábil separa a cotação mensal, a formação histórica da unidade e o critério aplicável ao documento individual. Uma referência atual não substitui a série necessária para períodos anteriores.
Histórico descrito pela fonte municipal
A página oficial da UFM de Santa Luzia, consultada em 11 de setembro de 2026, relaciona sua instituição à Lei nº 3.160/2010, artigo 3º, com valor inicial de R$ 3,00. O histórico ali apresentado pode ser organizado da seguinte forma.
| Intervalo ou marco | Referência descrita |
|---|---|
| Até dezembro de 2014 | Atualização mensal pelo IGP-M, com referência ao artigo 506. |
| A partir de janeiro de 2015 | INPC/IBGE, conforme Decreto nº 3.005/2014. |
| A partir de 29/01/2021 | IGP-M, conforme Decreto nº 3.714/2021. |
| Setembro de 2026 | Valor nominal publicado: R$ 8,07. |
O quadro reproduz os marcos descritos pelo município. Não é uma série mensal completa nem uma certificação de todas as regras de transição dos decretos.
Conversão pela referência de setembro
Quando estiver demonstrada a aplicação da competência de setembro de 2026, uma quantidade hipotética de 100 unidades corresponde a R$ 807,00; 250 unidades, a R$ 2.017,50; e 300 unidades, a R$ 2.421,00.
A quantidade precisa vir do lançamento e de sua base normativa. O fato de a unidade valer R$ 8,07 não comprova que uma taxa corresponda a qualquer uma das quantidades demonstrativas. Tampouco define a data de conversão de uma obrigação antiga.
Por que o quociente entre o início e o valor atual não é uma taxa anual
Dividir R$ 8,07 pela referência inicial de R$ 3,00 produz o fator matemático 2,69, ou diferença relativa de 169%. Esse quociente apenas compara dois valores nominais identificados no portal.
Ele não representa a inflação de 2026, uma taxa de juros anual ou a variação exclusiva do IGP-M durante toda a série. O próprio histórico municipal descreve troca de indexador. Para reconstruir mês a mês, são necessários as referências, os períodos e as regras pertinentes a cada segmento.
Utilizar 169% sobre uma dívida de data intermediária, sem demonstrar a relação temporal, transportaria para essa obrigação uma variação que começa em outro marco. A memória deve evitar esse salto, mesmo quando a divisão entre os extremos está aritmeticamente correta.
A data do modelo da página não é a competência da unidade
O portal mantém o rótulo de atualização de agosto de 2020 em sua apresentação, mas o campo do valor identifica expressamente setembro de 2026. Os dois elementos não devem ser fundidos. A data de um modelo ou de sua publicação original não transforma a cotação exposta em valor de 2020.
O procedimento recomendado conserva a competência escrita junto à unidade e a data da consulta. Para um trabalho judicial, o arquivo deve incluir a evidência do valor utilizado e não apenas um endereço que poderá apresentar outro mês em consulta posterior.
Como tratar mudanças dentro de um período de cálculo
Uma reconstrução que atravesse janeiro de 2021 precisa examinar o marco informado e as disposições do ato correspondente. Não se presume que a mudança tenha ocorrido no primeiro dia do ano, nem que um indexador deva ser aplicado retroativamente a todo o intervalo.
Também é necessário separar a formação da UFM da mora do contribuinte. Um encargo de atraso depende do vencimento e da norma da obrigação; a existência de atualização mensal da unidade não esclarece, sozinha, quais rubricas podem ser acumuladas.
Aplicação pericial
O Perito Contábil pode organizar a memória por segmentos normativos, vinculando cada fator ao seu período. O Assistente Técnico Contábil pode confrontar a seleção de competências e a eventual aplicação uniforme de um indicador a intervalos distintos.
A Costa Nova utiliza essa rastreabilidade em perícia contábil e cálculos judiciais, com separação entre referência oficial e operação demonstrativa.
Alcance: informações do portal e exemplos próprios. Não foi reconstruída a série mensal completa nem apurado débito de contribuinte real. A referência de setembro não foi apresentada como valor fixo de todo o exercício.
