UPFM de Viadutos/RS: a fonte oficial examinada documenta R$ 3,47 para 2026. Este guia delimita a referência, demonstra sua conversão e registra os cuidados necessários para que o parâmetro seja usado no período correto.
Documento e alcance do valor
O anexo do Decreto 16/2026 apresenta UPFM de R$ 3,34 em 2025 e R$ 3,47 em 2026.
A comparação entre os dois exercícios deve usar a base de R$ 3,34 e não confundir diferença de R$ 0,13 com taxa de 13%. A conclusão técnica depende, portanto, de três identificadores simultâneos: município e unidade federativa, denominação do índice e competência. Um número isolado, ainda que matematicamente correto, não substitui a prova da regra que determina a quantidade aplicável.
Demonstração do cálculo
Para reproduzir a conversão, adotamos a fórmula valor em reais = quantidade comprovada × valor unitário da referência. Como teste, 30 UPFM multiplicadas por R$ 3,47 resultam em R$ 104,1000 antes da apresentação em centavos e em R$ 104,10 no total monetário.
| Quantidade documental | Produto sem arredondar | Total em centavos |
|---|---|---|
| 30 UPFM | R$ 104,1000 | R$ 104,10 |
| 120 UPFM | R$ 416,4000 | R$ 416,40 |
| 500 UPFM | R$ 1.735,0000 | R$ 1.735,00 |
O valor unitário possui 2 casas decimais no dado consultado. A memória deve conservar essa precisão nas etapas intermediárias e apresentar o total monetário em centavos somente ao final. Quando a cobrança reúne vários itens, o procedimento verificável é calcular cada componente com a precisão documental, somar os produtos e só então aplicar o arredondamento monetário compatível com a demonstração.
Série documentada e variação
A série abaixo reproduz somente os valores presentes na fonte municipal. A variação foi recalculada por divisão da diferença pela base anterior, sem converter diferença nominal em percentual.
| Referência | Valor | Variação sobre a anterior |
|---|---|---|
| 2025 | R$ 3,3400 | Base inicial do recorte |
| 2026 | R$ 3,4700 | 3,8922% |
Questão técnica específica
A comparação entre os dois exercícios deve usar a base de R$ 3,34 e não confundir diferença de R$ 0,13 com taxa de 13%. Em uma perícia contábil, esse ponto deve ser confrontado com o lançamento, a guia, o processo administrativo e a norma que expressa a obrigação em unidades. A unidade monetária não define, por si, base de cálculo, alíquota, multa, desconto ou quantidade.
O Perito Contábil deve registrar a fonte do parâmetro, a data de consulta e a competência efetivamente apurada. O Assistente Técnico Contábil pode então reproduzir a multiplicação, testar o arredondamento e identificar se houve troca de exercício, uso de município homônimo ou aplicação duplicada de índice. Esse encadeamento torna o resultado auditável.
Aplicação em perícia tributária e Cálculos Judiciais
Na perícia tributária, a referência local pode aparecer em taxas, multas, preços públicos ou outros valores apenas quando a legislação específica assim dispuser. A análise não deve transportar automaticamente o UPFM para tributo estadual ou federal, nem presumir que toda cobrança municipal é expressa nessa unidade.
Nos Cálculos Judiciais, a mesma cautela evita substituir correção monetária judicial por unidade fiscal administrativa sem comando documental. A Costa Nova separa a conversão da unidade, os encargos posteriores e os pagamentos, cada qual em sua data-base. Assim, a Perícia Contábil apresenta premissa, evidência, método, efeito numérico e conclusão em sequência verificável.
Conclusão
Conclui-se que o dado documental deste guia é UPFM de Viadutos/RS em 2026: R$ 3,47. Sua utilização correta exige prova da quantidade e da competência. Os exemplos acima confirmam o método de multiplicação e arredondamento, sem afirmar que as quantidades hipotéticas correspondam a cobrança real do Município.
Consulta e apoio técnico
Consulte o diretório de índices municipais, a página de perícia tributária, os serviços de Cálculos Judiciais e a área de atualização de valores.
Fonte consultada
Conferência documental: 11 de setembro de 2026. Os cálculos foram refeitos com precisão decimal. O guia não substitui a leitura integral da norma específica da obrigação.
