O Decreto nº 215, de 29 de outubro de 2025, fixa a URM de Touros/RN em R$ 72,02 para 2026. O artigo 1º informa reajuste de 5,32%, associado ao IPCA-E de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. O artigo 3º distingue a publicação do ato de seus efeitos, previstos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Este guia de perícia tributária e perícia contábil examina a aplicação da expressão monetária fixada, a janela usada na formação da unidade e o risco de aplicar novamente o percentual sobre um principal já convertido pela referência de 2026.
Ato, janela estatística e exercício de aplicação
A íntegra publicada no portal oficial de Touros relaciona o decreto aos artigos 315 e 103 do Código Tributário Municipal, identificado como Lei Complementar nº 013/2019. O parágrafo único do artigo 1º trata da atualização direta das bases dos tributos ordinariamente lançados de ofício pela Secretaria de Tributação.
Essas informações não devem ser reduzidas a uma única célula denominada data. A janela estatística informa a formação do reajuste; o exercício identifica a referência monetária; o vencimento de uma guia pertence à obrigação individual. Confundi-los pode fazer a planilha aplicar um fator de formação da unidade como se fosse encargo de atraso.
Conversões pela URM fixada
| Quantidade | Operação | Principal convertido |
|---|---|---|
| 10 URM | 10 × R$ 72,02 | R$ 720,20 |
| 50 URM | 50 × R$ 72,02 | R$ 3.601,00 |
| 125 URM | 125 × R$ 72,02 | R$ 9.002,50 |
A quantidade exigida por uma taxa ou outra rubrica não é criada pelo exemplo. Ela precisa corresponder ao lançamento e à tabela aplicável. O decreto anual fornece a expressão monetária da unidade, não uma autorização para escolher qualquer quantidade.
Como identificar a repetição do reajuste
No exemplo de 125 unidades, a conversão pela URM de 2026 chega a R$ 9.002,50. Reaplicar 5,32% apenas porque esse é o percentual de formação da própria unidade produziria R$ 9.002,50 × 1,0532 = R$ 9.481,433, ou R$ 9.481,43 após arredondamento monetário.
A diferença é de R$ 478,93. Sob a premissa descrita, o fator foi repetido. Entretanto, esse teste não autoriza excluir um encargo independente relativo a outro intervalo. É necessário atribuir finalidade, base e período a cada parcela do demonstrativo.
A conferência deve explicar se o principal continua expresso em unidades ou se já foi consolidado em reais. Sem essa identificação, duas planilhas aparentemente diferentes podem representar estágios distintos da mesma cobrança e não resultados concorrentes para a mesma data.
Não reconstruir uma unidade antiga por aproximação
Dividir R$ 72,02 por 1,0532 pode produzir uma estimativa matemática da referência anterior, mas não comprova o valor oficialmente adotado naquele exercício. Arredondamentos na unidade e no percentual podem impedir uma reconstrução exata por divisão inversa.
O procedimento adequado é obter a referência histórica e conservar o número do ato que a fixa. A memória deve distinguir dado oficial, operação demonstrativa e hipótese não confirmada. Isso é especialmente relevante quando várias competências são reunidas em uma mesma inscrição.
O decreto anual não encerra a análise da mora
O período outubro de 2024 a setembro de 2025 não equivale ao atraso de um contribuinte. Para apurar mora, é necessário examinar vencimento, natureza da receita, norma pertinente, pagamentos e eventual parcelamento. Não se importam automaticamente juros ou multas de outro município.
Também é preciso verificar a atualização direta de base mencionada no decreto antes de converter novamente um valor apresentado em reais. A soma final deve ser reconciliada com os componentes que efetivamente a formam, não apenas com uma multiplicação isolada.
Aplicação pericial
O Perito Contábil pode apresentar o histórico do principal e os fatores aplicados em cada etapa. O Assistente Técnico Contábil pode confrontar essa memória com o lançamento e formular questões sobre períodos repetidos ou parâmetros sem suporte. A Costa Nova utiliza esse método em perícia contábil e cálculos judiciais.
Consulta em 11 de setembro de 2026. A descrição do indicador e do percentual é a constante do Decreto nº 215/2025. Este recorte não constitui auditoria independente da série estatística, nem quantificação de débito ou restituição de contribuinte real.
