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Litisconsórcio em SP: autores e adicional de UFESP | Costa Nova

O número de autores pode acrescentar uma parcela específica à taxa judiciária paulista. Esse adicional não corresponde a uma nova taxa integral por…

O número de autores pode acrescentar uma parcela específica à taxa judiciária paulista. Esse adicional não corresponde a uma nova taxa integral por pessoa e não começa na primeira dezena de autores.

Referência técnica: 12 de setembro de 2026. Demonstrações numéricas didáticas; não representam processo ou orçamento de cliente.

Contagem prevista na lei paulista

O artigo 4º, § 10, da Lei 11.608/2003 prevê, no litisconsórcio ativo voluntário, 10 UFESPs por grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. A leitura deve preservar a expressão legal relativa ao excedente: dividir o total de autores por dez sem retirar a primeira dezena muda a conta.

O § 11 disciplina outra situação: ingresso ulterior de litisconsorte ativo voluntário ou assistente, com recolhimento do mesmo valor pago pelo autor até aquele momento. Não se deve misturar essa hipótese com a formação inicial de um grupo de demandantes.

Exemplo com 23 autores

Consideramos uma ação didática em 12/09/2026, com 23 autores desde o ingresso e valor da causa de R$ 200.000,00. Não há isenção ou gratuidade. O percentual inicial de 1,5% produz R$ 3.000,00, dentro dos limites gerais.

Da contagem de 23 autores, retiram-se os dez primeiros. Restam 13, distribuídos em um grupo completo de dez e uma fração de três. São dois grupos excedentes, que geram 20 UFESPs. Com a unidade de 2026 em R$ 38,42, o adicional é R$ 768,40.

Demonstração própria — premissas descritas no texto
ComponenteResultado
Taxa percentual de ingressoR$ 3.000,00
Autores além da primeira dezena13
Grupos excedentes, contando a fração2
Adicional: 20 UFESPsR$ 768,40
Taxa + adicionalR$ 3.768,40

Controle da composição do polo ativo

A planilha deve relacionar cada demandante efetivo e a data de ingresso. Advogados, representantes legais e pessoas citadas na narrativa não se tornam autores para a contagem. Alterações no polo ativo dependem dos registros e decisões do processo.

Aplicar três grupos ao total de 23 autores cobraria 30 UFESPs e acrescentaria uma dezena indevida. Já multiplicar a taxa de R$ 3.000,00 por 23 confundiria o adicional legal com taxas integrais individuais. O rateio interno entre clientes é assunto distinto da quantificação devida ao tribunal e deve seguir a contratação ou o comando aplicável.

Conclusão da conferência

No exemplo, o recolhimento dessas parcelas soma R$ 3.768,40. A contagem de três grupos excedentes geraria excesso de R$ 384,20.

Na Costa Nova, o trabalho de Perito Contábil e de Assistente Técnico Contábil relaciona documentos, premissas e resultados. A Perícia Contábil e os Cálculos Judiciais devem respeitar o alcance da decisão; a demonstração financeira não substitui a definição jurídica do encargo.

Consulte também atualização de valores, cálculos cíveis e guias de índices municipais.

Fontes primárias consultadas

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