O número de autores pode acrescentar uma parcela específica à taxa judiciária paulista. Esse adicional não corresponde a uma nova taxa integral por pessoa e não começa na primeira dezena de autores.
Referência técnica: 12 de setembro de 2026. Demonstrações numéricas didáticas; não representam processo ou orçamento de cliente.
Contagem prevista na lei paulista
O artigo 4º, § 10, da Lei 11.608/2003 prevê, no litisconsórcio ativo voluntário, 10 UFESPs por grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. A leitura deve preservar a expressão legal relativa ao excedente: dividir o total de autores por dez sem retirar a primeira dezena muda a conta.
O § 11 disciplina outra situação: ingresso ulterior de litisconsorte ativo voluntário ou assistente, com recolhimento do mesmo valor pago pelo autor até aquele momento. Não se deve misturar essa hipótese com a formação inicial de um grupo de demandantes.
Exemplo com 23 autores
Consideramos uma ação didática em 12/09/2026, com 23 autores desde o ingresso e valor da causa de R$ 200.000,00. Não há isenção ou gratuidade. O percentual inicial de 1,5% produz R$ 3.000,00, dentro dos limites gerais.
Da contagem de 23 autores, retiram-se os dez primeiros. Restam 13, distribuídos em um grupo completo de dez e uma fração de três. São dois grupos excedentes, que geram 20 UFESPs. Com a unidade de 2026 em R$ 38,42, o adicional é R$ 768,40.
| Componente | Resultado |
|---|---|
| Taxa percentual de ingresso | R$ 3.000,00 |
| Autores além da primeira dezena | 13 |
| Grupos excedentes, contando a fração | 2 |
| Adicional: 20 UFESPs | R$ 768,40 |
| Taxa + adicional | R$ 3.768,40 |
Controle da composição do polo ativo
A planilha deve relacionar cada demandante efetivo e a data de ingresso. Advogados, representantes legais e pessoas citadas na narrativa não se tornam autores para a contagem. Alterações no polo ativo dependem dos registros e decisões do processo.
Aplicar três grupos ao total de 23 autores cobraria 30 UFESPs e acrescentaria uma dezena indevida. Já multiplicar a taxa de R$ 3.000,00 por 23 confundiria o adicional legal com taxas integrais individuais. O rateio interno entre clientes é assunto distinto da quantificação devida ao tribunal e deve seguir a contratação ou o comando aplicável.
Conclusão da conferência
No exemplo, o recolhimento dessas parcelas soma R$ 3.768,40. A contagem de três grupos excedentes geraria excesso de R$ 384,20.
Na Costa Nova, o trabalho de Perito Contábil e de Assistente Técnico Contábil relaciona documentos, premissas e resultados. A Perícia Contábil e os Cálculos Judiciais devem respeitar o alcance da decisão; a demonstração financeira não substitui a definição jurídica do encargo.
Consulte também atualização de valores, cálculos cíveis e guias de índices municipais.
Fontes primárias consultadas
- Lei paulista 11.608/2003, texto atualizado — consulta em 12/09/2026.
- TJSP: Taxa Judiciária, valores de 2026 — consulta em 12/09/2026.
